TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800409-65.2022.8.18.0075 - Apelações Cíveis
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante / Apelado: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI n°17.582)
Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n°16.330)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ferreira do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 12046031 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, Id. Num. 10687450, a instituição financeira aduz, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, pugnando pela total improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral.
Em contrarrazões, Num. 12046042, o recorrido defende a ausência dos requisitos necessários à formalização de contrato com pessoa analfabeta, assim como a inexistência de comprovante de transferência válido.
Em apelação adesiva, Id. Num. 12046040, o Sr. José Ferreira repisa a ilegalidade da contratação, pelo que requer o aumento da indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a devolução dos valores impugnados, de forma dobrada.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, Id. Num. 12046049, o banco recorrido sustenta a impossibilidade de majoração da indenização por dano moral, pugnando ainda pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação e Adesivo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, possui meios para arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.2 – DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
A instituição financeira suscita a preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de realização de audiência de instrução.
O art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o magistrado a proceder ao julgamento antecipado do mérito, quando a matéria controvertida envolver questões eminentemente de direito, sempre que se mostrar desnecessária a dilação probatória, como na hipótese dos autos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Não há que se falar em nulidade por ausência de realização de audiência de instrução, porquanto inexiste qualquer demonstração de prejuízo pela não realização do referido ato processual, tendo em vista que fora oportunizada a produção de provas documentais, tendo o magistrado entendido pela prescindibilidade da colheita do depoimento pessoal do autor.
Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo consignado, o direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC e da Súmula 18 do TJPI relativos à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No presente caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC. Embora tenha apresentado o contrato bancário, não juntou aos autos o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
No que se refere à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, a sentença deve ser reformada para condenar o banco demandado a devolver à recorrida os valores descontados indevidamente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil.
Nesse ponto, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800409-65.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2023