TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023977-84.2016.8.18.0001
RECORRENTE: SOLANGE MARIA LIMA PAVAO
Advogado(s) do reclamante: ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS
RECORRIDO: S B DE ARAUJO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CAIO MARTINS REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora sustenta que adquiriu um veículo e este apresentou problemas logo após a compra.
A r. sentença julgou: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira figura, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a Ré ARAUJO VEICULOS a: a)pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). b) além do pagamento do importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de danos materiais, conforme comprovado nos autos, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do desembolso (evento 01) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). c) REITERO a decisão de indeferimento da liminar (evento n° 23), tendo em vista que o pleito tem natureza de consignação em pagamento, indo de encontro ao rito dos Juizados Especiais. d) De acordo com a preliminar supracitada retiro do polo passivo desta ação a segunda requerida BV FINANCEIRA S.A. e) Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.” (pag. 132/136).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar a improcedência total dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0023977-84.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSOLANGE MARIA LIMA PAVAO
RéuS B DE ARAUJO
Publicação11/01/2024