TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802239-52.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MAURIEDES BATISTA DA SILVA, MARIA IONE LIMA DE MACEDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE POR RELIGAÇÃO À REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial (ID nº 7510450), in verbis:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a parte demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 121,66 (cento e vinte um reais e sessenta e seis centavos), a título de “religação à revelia”;
c) Condenar a requerida a restituir à requerente, em dobro, a quantia paga indevidamente, que totaliza o montante de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos – já em dobro), devendo o referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 20/10/2020 (data do pagamento);
d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões: da religação à revelia; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; da repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID nº 7510454).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida por religação a revelia na conta de energia da recorrida. Aduz a parte autora que recebeu em sua conta uma cobrança no valor de R$ 121,66 referente a uma religação a revelia de sua energia após um corte que nunca de fato ocorreu. Motivo pelo qual pleiteia devolução em dobro do valor pago por essa religação, além de indenização por danos morais.
Em relação a repetição do indébito a título de religação a revelia, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Já no que diz respeito a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802239-52.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURIEDES BATISTA DA SILVA
Publicação05/12/2023