TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-09.2015.8.18.0080
Apelante: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA - ME
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz ( OAB/PI nº 2.523)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior ( OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COBRADOS PRÓXIMO A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, na sentença ora apelada o juízo de origem entendeu que “o pedido de perícia contábil não pode ser acolhido uma vez que não há ilegalidade ou abusividade na contratação”, fundamentando, portanto, a razão pela qual indeferiu a produção da prova requerida pela Recorrente (art. 370, parágrafo único, CPC).
2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos) ou de se cobrar juros superiores a 12% ao ano, tal como previsto no contrato impugnado.
3. No caso dos autos, ao analisar o contrato de ID 4059302, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta se deu dentro da legalidade, porquanto, principalmente, a taxa de juros de 26,526% está próxima a média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 23,76% em janeiro de 2014.
4. Ora, segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP).
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Se a Autora celebrou um contrato com o réu instituição financeira e recebeu o valor do empréstimo/financiamento, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.
Ademais, não vislumbro ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, as quais se mostram normais ao tipo de contratação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” (ID 4059675).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) ao julgar como desnecessária a perícia contábil que definiria os valores corretos a serem pagos pela Recorrente, o juízo a quo não possibilitou a Recorrente demonstrar a excessividade dos juros e encargos do contrato de financiamento firmado com o Recorrido, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa; ii) é clara a ilegalidade dos juros remuneratórios inseridos no contrato, posto que acima da taxa média de juros aplicada ao mercado, porque consta no instrumento contratual a incidência de taxa de juros remuneratórios em 2,10% ao mês, sendo que, para as mesmas operações e período do contrato objeto, segundo o site do Banco Central a taxa seria 1,89% ao mês, demonstrando-se a ilegalidade na aplicação da taxa juros remuneratórios. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 4059681.
Parecer do Parquet Superior no ID 5945578 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) recurso a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira Recorrida.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Preliminarmente, a Recorrente suscita a nulidade da sentença apelada por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem teria indeferido a prova pericial, que consiste, supostamente, em prova essencial ao aferimento do direito posto em litígio.
Com efeito, o direito à produção de prova consiste em importante desdobramento da garantia constitucional à ampla defesa, visto que possibilita o exercício de influência na convicção do juiz da causa, consoante prevê o art. 369 do CPC, in verbis:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Não obstante a isso, a Lei Processual também determina que cabe ao juiz determinar quais provas são, de fato, necessárias para o deslinde do feito, ou seja, o magistrado atua em uma posição diretiva no que diz respeito à produção probatória dentro do processo judicial:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, na sentença ora apelada o juízo de origem entendeu que “o pedido de perícia contábil não pode ser acolhido uma vez que não há ilegalidade ou abusividade na contratação” (ID 4059675), fundamentando, portanto, a razão pela qual indeferiu a produção da prova requerida pela Recorrente (art. 370, parágrafo único, CPC).
Assim, considerando que o juízo a quo justificou o motivo pelo qual indeferiu a produção da prova pericial em questão, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é clara a ilegalidade dos juros remuneratórios inseridos no contrato, posto que acima da taxa média de juros aplicada ao mercado.
Argumenta que consta no instrumento contratual a incidência de taxa de juros remuneratórios em 2,10% ao mês, sendo que, para as mesmas operações e período do contrato objeto, segundo o site do Banco Central, a taxa seria 1,89% ao mês, o que demonstra a abusividade da referida cláusula contratual.
Quanto à possibilidade de capitalização de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos) ou de se cobrar juros superiores a 12% ao ano, tal como previsto no contrato impugnado.
Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, como se lê:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.
(...)
13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;
14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;
15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;
16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);
17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;
18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;
19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;
21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;
22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;
23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;
24. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)
No caso dos autos, ao analisar o contrato de ID 4059302, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta se deu dentro da legalidade, porquanto:
i) o contrato foi celebrado em 09-01-2014, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
ii) foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 26,526%;
iii) a taxa mensal expressa é de 2,10%, o que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 25,20% portanto, inferior a 26,526%, pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos;
iv) e, por fim, a taxa de juros de 26,526% está próxima a média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 23,76% em janeiro de 2014.
Ora, segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000003-09.2015.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2024