Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0813557-16.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0813557-16.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO 

 


Vistos, etc. 


O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apresentou pedido de reconsideração de acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, especialmente quanto ao desbloqueio das Contas do Município de Barro Duro, bem como extinção do feito (ID n. 11648085). A parte contrária manifestou-se contrariamente a tal pedido (ID n. 13431581) e os autos vieram conclusos para decisão. 


É o que basta a relatar para o momento.


Passo a decidir.


O presente pedido de reconsideração não pode ser conhecido. 


Com efeito, afigura-se descabido formular pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal ou regimental, só se vislumbrando a sua possibilidade em face de decisão monocrática. 


Também é inviável a incidência, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o presente pedido como embargos de declaração, diante da existência de erro inescusável, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: 



PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) g.n.



Ante o exposto, com interpretação analógica do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, não conheço do pedido de reconsideração. 


Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para processamento do recurso interposto em ID n. 12469576.




Teresina-PI, data registrada no sistema.


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813557-16.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2023 )

Detalhes

Processo

0813557-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023