
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0813557-16.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Vistos, etc.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apresentou pedido de reconsideração de acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, especialmente quanto ao desbloqueio das Contas do Município de Barro Duro, bem como extinção do feito (ID n. 11648085). A parte contrária manifestou-se contrariamente a tal pedido (ID n. 13431581) e os autos vieram conclusos para decisão.
É o que basta a relatar para o momento.
Passo a decidir.
O presente pedido de reconsideração não pode ser conhecido.
Com efeito, afigura-se descabido formular pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal ou regimental, só se vislumbrando a sua possibilidade em face de decisão monocrática.
Também é inviável a incidência, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o presente pedido como embargos de declaração, diante da existência de erro inescusável, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) g.n.
Ante o exposto, com interpretação analógica do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, não conheço do pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para processamento do recurso interposto em ID n. 12469576.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0813557-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023