Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753493-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753493-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A.
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA


 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO CIFRA S/A., em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA/CAUTELAR (Processo n°0753493-67.2023.8.18.0000), movida por  MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA no decisum impugnado o foi decretada a revelia ante a falta de manifestação da parte agravante.

 

O agravante, destaca em suas razões que o magistrado de piso deixou de observar a presença da peça contestatória apresentada nos autos e, após a citação, decretou a revelia do Agravante/Banco. Diz que antes de ser citado já havia juntado a contestação.Por fim, requer o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo no sentido de reformar a decisão atacada.

 

O agravado devidamente intimado (Id.11293355), deixou de apresentar contrarrazões.


Voltaram-me conclusos.

 

Decido.

 

Verifica-se que nos autos nº 0801096-37.2021.8.18.0088, em sentença, o Juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

 

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s):     DECISÃO   Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal.   De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados)   Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70074812066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017)   Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.   Salvador,  de  2022.Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora     (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022) 



Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).



Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimações necessárias.


Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira


Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753493-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0753493-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Publicação

18/10/2023