TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-35.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GUILHERME CARVALHO SOEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO DE TERCEIRO. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. INEXISTENTE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-35.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GUILHERME CARVALHO SOEIRO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que é proprietário do imóvel desde julho de 2020, onde está instalada a unidade consumidora nº 1788203-6; que em julho de 2020 fora feita a aquisição da propriedade pelos pais do autor por meio da construtora JS Engenharia LTDA, com entrega para o mês de dezembro do mesmo ano; que iniciadas as obras a construtora requereu a ligação da energia elétrica; que ao tomar o autor posse do imóvel, a citada construtora o orientou a comparecer a Equatorial para solicitar uma nova ligação de energia; que Ao fazer o requerimento à parte demandada, fora-lhe comunicado que não havia necessidade de uma nova ligação, pois já constava uma no imóvel, quando do início da obra, e que o correto seria solicitar a troca da titularidade do código único, no entanto ao solicitar a mudança de titularidade, fora condicionado à parte autora o pagamento de 03 (três) faturas que se encontravam abertas, faturas essas referentes à época das obras; que no dia 14 de janeiro de 2021 compareceu ao imóvel do autor uma equipe da requerida/Equatorial, para fazer o desligamento da energia, solicitado pela Construtora; que o funcionário da requerida informou ao autor que poderia fazer ali mesmo tal serviço de troca da titularidade, e assim fez conforme documentação acostada aos autos; que o funcionário da requerida não só fez o troca da titularidade, como também o levantamento da carga instalada e a última leitura do consumo total do contador, auferindo que da data da primeira leitura (agosto/2020) até o presente dia (14.01.2021) já havia sido consumido a carga total de 1.965kW/h (leitura), sendo o consumo a partir do momento da mudança da titularidade de inteira responsabilidade do autor; que procurou a parte autora pela requerida para ratificar a troca da titularidade e, ao conversar com um funcionário da mesma, fora informado novamente que haviam 02 (duas) faturas ainda abertas, uma referente ao mês de novembro e outra do mês de dezembro e que estas poderiam prejudicar o processo de troca de titularidade.
A fim de solucionar de uma vez tal situação, o autor efetuou o pagamento das citadas faturas, embora uma delas (mês de novembro) não o pertencesse, já que à época o imóvel ainda se encontrava sob a posse da construtora; que recebeu uma fatura referente ao mês de fevereiro/2021, cobrando o valor de R$ 2.443,15 (dois mil, quatrocentos e quarenta três reais e quinze centavos) referente a um consumo de 2.711KW/h, correspondente ao período entre 21/01/2021 à 22/02/2021; que houve uma REGRESSÃO, por parte da requerida, da carga total já consumida de 1.965KWh para 342KWh, para que fosse apresentado um consumo maior a partir de sua titularidade, portanto, cobrando esta, indevidamente, o consumo de 1.623KWh ao autor; que questionou o débito administrativamente, mas sua solicitação foi indeferida; que tendo recebido aviso de corte resolveu realizar o pagamento da cobrança indevida por ter dois filhos pequenos a fim de que o serviço fosse mantido.
Requereu, ao final, o refaturamento da conta do mês de fevereiro/2021, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.443,15 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos). b) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por dano material no valor de R$ 4.886,30 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), referentes à repetição do indébito em dobro do valor pago, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; c) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos/ legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, quando declarou a inexistência do débito, bem como na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento em dobro do valor de R$ 4.886,30 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0801243-35.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGUILHERME CARVALHO SOEIRO MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2023