Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801362-94.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-94.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801362-94.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: SÔNIA MARIA DOS SANTOS

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada. 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO  

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÔNIA MARIA DOS SANTOS (Id. 12540929) em face da sentença (Id 12540921) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801362-94.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO CETELÉM S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide.  

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida. 

Em suas razões recursais (Id. 12540929), a parte apelante aduz que inexiste amparo legal para a extinção do feito; que, em se tratando de empréstimos consignados é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato; desnecessidade de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários; violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados; violação da segurança jurídica, dever de fundamentação, boa-fé e cooperação; cerceamento de defesa; desnecessidade de apresentação de procuração pública; desnecessidade da juntada de  comprovante de residência atualizado;  excesso de formalismo; violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso (Id. 12540934) aduzindo, em suma, que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. 

Por fim, requer o improvimento do recurso. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 12551401). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12551401). 

 

II - MÉRITO RECURSAL 


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, serpensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 97-819502050/16), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  

 O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência e juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta (Id. 12540462).  

 A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos alegando ser desnecessária a juntada dos documentos supracitados ante a ausência de previsão legal para tal exigência (Id 12540915).  

 Diante do não cumprimento da determinação judicial em sua integralidade, a petição inicial fora indeferida, nos termos da art. 485, I, IV, VI,do Código de Processo Civil.

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).

No que se refere aos extratos bancários, deve-se levar em consideração as peculiaridades no caso em análise, tem-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa, manifestamente hipossuficiente e, por outro lado, o requerido, uma instituição bancária de abrangência nacional. Portanto, a hipossuficiência técnica da parte autora em face da requerida é patente, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca dos serviços em questão, devendo a instituição bancária assumir o ônus probatório quanto à qualidade dos serviços prestados. Em sendo assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que o referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo-se a incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.

Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Entretanto, ainda, que a presença da hipossuficiência seja apta por si só à inversão do ônus da prova, a alegação da parte autora deve conter alguma plausibilidade, não a eximindo da demonstração de legitimidade e de interesse processual. Aliado ao que foi dito, cabe registrar que a parte autora instruiu a petição inicial com Extrato de Empréstimos Consignados, documento apto a demonstrar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.

Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:     

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).  

O que cabe agora, ao banco requerido, ora recorrido, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( art. 373, II, do Código de Processo Civil.  

Avista-se, ainda, que a decisão recorrida não se alinha com o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível. 

No que se refere ao fato de ter que responder quesitos, denota-se que o magistrado de primeiro grau está criando pressupostos para o ajuizamento da ação, em dissonância com o Código de Processo Civil. 

A procuração, por sua vez, encontra-se assinada e atualizada, não se tratando de pessoa analfabeta, portanto, desnecessária a procuração pública ou com forma reconhecida. 

A ação também fora instruída com comprovante de endereço em nome da parte autora.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.  

 

IV - DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.


 DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801362-94.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/07/2024