TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-98.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: ROSA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou a proposta referente ao Contrato nº 335562530-6, com a situação “reprovado” (id 10349936). Nesse ponto, o Banco/Apelante, quando da contestação (id 10349934), informou que o referido contrato trata-se de uma proposta de empréstimo reprovada, que não gerou nenhum desconto à Apelada.
II - Do documento id 10349927 (anexado pela Apelada), infere-se que o contrato 335562530-6, com valor de parcela na ordem de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), possui como data da inclusão o dia 08/10/2020, com o início dos descontos para 11/2020, porém foi excluído no dia 22/10/2020, apenas quatorze dias após a data da sua inclusão, i. é, mostrando-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido.
III - Analisando-se detalhadamente os documentos acostados aos autos pela própria Apelada, constata-se que o Banco/Apelado excluiu em tempo hábil o suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que entendo inviável responsabilizar civilmente o Apelante por eventuais prejuízos causados à Apelada quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.
IV - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801200-98.2021.8.18.0065.
APELANTE : BANCO PAN S/A.
Advogado : Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134).
APELADA : ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 10349950), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, para “determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelante “a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciários da requerente” e danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas suas razões recursais (id 10349953), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o Contrato nº 335562530-6 foi uma proposta reprovada, e que a averbação foi excluída, de modo que a Apelada não sofreu nenhum desconto no seu benefício.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 10349955), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10954869.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 11163505).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10954869, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2.1. DA VALIDADE E DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou a proposta referente ao Contrato nº 335562530-6, com a situação “reprovado” (id 10349936).
Nesse ponto, o Banco/Apelante, quando da contestação (id 10349934), informou que o referido contrato trata-se de uma proposta de empréstimo reprovada, que não gerou nenhum desconto à Apelada.
Em manifestação após a contestação, a Apelada, na oportunidade, aduziu que face à ausência de comprovação de realização do contrato e de repasse do valor supostamente contratado, resta inconteste o ato ilícito e a devida reparação e condenação do Apelante.
Na sentença recorrida (id 10349950), o Juiz a quo considerou que o Apelante não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido, assim como comprovante do TED, e com fundamento na Súm. nº 18, do TJPI, julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, para “determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelante “a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciários da requerente” e danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 10349943), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o Contrato nº 335562530-6 foi uma proposta reprovada, e que a averbação foi excluída, de modo que a Apelada não sofreu nenhum desconto no seu benefício.
E nesse ponto, razão assiste ao Apelante.
Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, uma vez que este se mostra insuficiente para comprovar os descontos arrolados pela Apelada (um desconto).
Isso por que, do documento id 10349927 (anexado pela Apelada), infere-se que o contrato 335562530-6, com valor de parcela na ordem de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), possui como data da inclusão o dia 08/10/2020, com o início dos descontos para 11/2020, porém foi excluído no dia 22/10/2020, apenas quatorze dias após a data da sua inclusão, i. é, mostrando-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco/Apelante, somada ao extrato do INSS juntado pela Apelada, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de descontos no seu benefício previdenciário.
Como se vê, diante de tais documentos, a Apelada deveria ter produzido provas de que houve descontos nos seus proventos de aposentadoria, que poderia ter sido feito através de simples juntada de extratos bancários da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Assim, analisando-se detalhadamente os documentos acostados aos autos pela própria Apelada, constata-se que o Banco/Apelado excluiu em tempo hábil o suposto contrato entabulado entre as partes.
Diante desse cenário, entendo inviável responsabilizar civilmente o Apelante por eventuais prejuízos causados à Apelada quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“Apelação Cível – ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e a repetição de indébito. 2. (...). 3. Existindo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que se falar em restituição de valores e danos morais. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801478-93.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, j: 19/05/2023, p: 23/05/2023).”
“E M E N TE – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que antes mesmo do desconto da primeira parcela, o empréstimo consignado foi excluído, não se verifica a existência de danos. (TJ-MS - APL: 08009169620178120033 MS 0800916-96.2017.8.12.0033, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”.
De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Apelante por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da Apelada, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
Por fim, não vislumbro motivo que enseje a condenação em indenização por danos morais ou danos materiais, visto que inexiste conduta ilícita do Apelante ou prejuízos à Apelada.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, inverto os honorários para condenar a Apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Apelada/LUZENIR PEREIRA ROBERTO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
INVERTO o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0801200-98.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA
Publicação25/10/2023