Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802708-27.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802708-27.2021.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802708-27.2021.8.18.0050

RECORRENTE: LUZIA MARIA DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



 

EMENTA





RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 5927681) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da ação;

c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, a legalidade do contrato apontado na inicial, a inocorrência de danos morais, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID nº 5927687).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. 10080025 - Pág. 1).

É o sucinto relatório.



VOTO





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, deixando de apresentar a cópia do referido contrato e o comprovante vpalido da quantia contratada (ID nº5927669).

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, face a impossibilidade de reforma in pejus , deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorente, à devolução em dobro dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:



Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença integralmente.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0802708-27.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA DE LIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/01/2024