Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0807034-50.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807034-50.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0807034-50.2022.8.18.0032 (PICOS / 4ª VARA )

Apelante: ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 24 (vinte e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS (pág. 145 – id. 11609236), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara da Comarca de Picos (pág. 133 - id. 11609229) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11609206), a saber:

 

(…)

Segundo narram os fólios, no dia 21 de novembro de 2021, por volta das 17h30, na Av. Quadra 12, Paraibinha, Picos-PI, em frente a Farmácia RL, ANTÔNIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS subtraiu um aparelho celular e a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) de Francidalva Januária de Morais Sousa.

Conforme consta nos autos, na hora e local dos fatos, a vítima transitava pela via falando ao telefone com o seu genitor, quando foi surpreendida por alguém retirando repentinamente o aparelho celular de sua mão e empreendendo fuga em uma motocicleta Yamaha YBR, de cor roxo azulado. De imediato, a vítima acionou o COPOM informando sobre o fato e descrevendo o autor do delito como um homem com apenas uma perna conduzindo a referida motocicleta, além de utilizar um blusão na cor azul. Destarte a guarnição policial deu início às buscas, localizando uma pessoa conforme a descrição nas imediações da empresa Gontijo, no bairro junco. O acusado, ao aperceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Os policiais, então, iniciaram o acompanhamento tático, realizando, inclusive, um disparo com elastômetro, uma vez que o acusado simulou pegar algo na cintura enquanto fugia. Em seguida, o indiciado perdeu o controle da moto e colidiu contra o portão de um lava-jato. Ato contínuo, o investigado desfez-se do aparelho celular, arremessando o objeto em direção a um matagal, todavia os policiais avistaram e recolheram o telefone, o qual foi restituído à vítima, junto com o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), consoante documentos de fls. 10 e 13, do ID 34731362. Desse modo, restam demonstrados os indícios de autoria e materialidade do crime pelo depoimento das vítimas e demais peças de informação dos autos.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11609207) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 145 – id. 11609236), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 183 - id. 11609255), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12230157).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 135 – id. 11609229):

 

(…)

É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em 18/05/2018 e 02/08/2019 (processos nº 0002087- 59.2017.8.18.032 e 0003411-55.2015.8.18.0032) antes da prática do delito objeto destes autos, e conforme o STJ nesta situação uma das condenações “pode servir para caracterizar os maus antecedentes e as remanescentes para fins de reincidência. (HC 365.806/SP);

As circunstâncias são negativas já que o crime foi praticado em plena luz do dia em rua movimentada demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são graves, os danos psicológicos causados extrapolaram a normalidade do crime, já que a vítima ficou com trauma e inclusive mudou de sua residência para outro município;

 

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – antecedentes, circunstancias e consequências –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação apenas com relação a circunstâncias do crime.

Passo, então, à sua análise.

Na hipótese, deve-se afastar a valoração dessa circunstância judicial, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "em plena luz do dia em rua movimentada demonstrando uma maior ousadia e destemor", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), permanecendo a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0807034-50.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANTONIO DALVAN MARCOS HOLANDA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023