Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846577-27.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º-A, I, DO CP) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora tenha ocorrido o afastamento de uma circunstância judicial, não há reflexo na pena privativa de liberdade, porém, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 2. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846577-27.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n° 0846577-27.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: JOHNATAN WENDESON SILVA RODRIGUES

Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º-A, I, DO CP) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. Embora tenha ocorrido o afastamento de uma circunstância judicial, não há reflexo na pena privativa de liberdade, porém, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

2. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOHNATAN WENDESON SILVA RODRIGUES (pág. 273 – id. 11876474), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 208 - id. 11876459) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo majorado) , diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11876259), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 06/10/2022, por volta das 12h00min, Rua Diolandia, Bairro Tabajaras, nesta capital, JOHNATAN WENDESON SILVA RODRIGUES subtraiu para si e com emprego de arma de fogo, um celular SAMSUMG, modelo A10S, da vítima SAMIA MIKAELLE DA COSTA PEREIRA.

1 No dia dos fatos, a vitima trafegava em sua motocicleta pelo bairro tabajaras, quando ao realizar uma parada com sua motocicleta na rua diolandia foi abordada pelo denunciado. Na ocasião, JOHNATAN WENDESON abordou a vítima com uma arma de fogo de fabricação caseira calibre .12, exigindo o celular da vitima. Após o roubo,o denunciado seguiu em direção ao campo de futebol existente nas proximidades do local.

 

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11876417) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 273 – id. 11876474), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 282 - id. 11876477), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12270739).

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 211 – id. 11876458):

 

(…)

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário vespertino, em via pública;

 

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na hipótese, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "em horário vespertino, em via pública", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão.

Na segunda fase, mantenho as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e da menoridade relativa, porém, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999) e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral).

Por fim, na terceira fase, mantida a majorante (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e a fração de 2/3 (dois terços) adotada pelo juízo de origem, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa.

Assim, embora tenha ocorrido o afastamento de uma circunstância judicial, não há reflexo na pena privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0846577-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOHNATAN WENDESON SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023