Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0002483-95.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CRIMINAL 0002483-95.2020.8.18.0140 

ORIGEM 0002483-95.2020.8.18.0140 

APELANTE: JOSIEL DA COSTA SOUZA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Observada a litispendência entre o presente apelo e a Apelação Criminal nº 0750577-31.2021.8.18.0000, julgada em sessão do Plenário Virtual de 06 a 13 de Maio de 2022. 

2. Considerando que esta Apelação Criminal enfrenta o mesmo objeto que a Apelação Criminal nº 0750577-31.2021.8.18.0000, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção desta pelo não conhecimento em razão de litispendência. 

3. Apelação Criminal não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL apresentada por JOSIEL DA COSTA SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Destaco preliminarmente que se constata a litispendência entre o presente apelo e a Apelação Criminal 0750577-31.2021.8.18.0000, julgada em sessão do Plenário Virtual de 06 a 13 de Maio de 2022, conforme apontado pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí em ID 13175424 

Neste sentido, já se posicionou o STJ: 

HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito. 

Dessa forma, considerando que esta Apelação Criminal enfrenta o mesmo objeto que a Apelação Criminal nº 0750577-31.2021.8.18.0000, com mesmo recorrente, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção desta por não conhecimento em razão de litispendência. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Criminal, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 16 de Outubro de 2023. 

 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002483-95.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Detalhes

Processo

0002483-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSIEL DA COSTA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023