Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0817266-59.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0817266-59.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARCOS VINICIUS ALVES GOMES, ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS VINICIUS ALVES GOMES


DECISÃO


 1) RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0817266-59.2020.8.18.0140) em que requer a concessão do medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco para o tratamento da doença que acomete o paciente MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (“Doença de Crohn”).

O Estado do Piauí opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Num. 7838470) para informar que o autor requereu desistência administrativa do medicamento em razão do recebimento pelo plano de saúde.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 10067266), o embargado informou que desistiu de intentar o recebimento do medicamento pelo Estado do Piauí, tendo em vista o fornecimento por seu plano de saúde.

Vieram-me os autos conclusos.


 2) FUNDAMENTO

Consta dos autos petição subscrita pelo defensor do recorrente em que formula pedido de desistência.

A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Sobre o tema, segue a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.

Nesse contexto, eis o julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de desistência da ação não se confunde com a renúncia ao direito em que se funda a ação. 2. A homologação da desistência da ação está prevista no art. 485, VIII, do CPC e gera sentença terminativa, sem resolução do mérito, e a coisa julgada formal. 3. A desistência da ação somente será acatada até a prolação da sentença. E se posterior à citação, o réu deverá concordar com o pedido. 3. A renúncia ao direito em que se funda a ação, prevista no art. 487, III, "c", do CPC, é decisão de conteúdo meritório - sentença definitiva, e gera coisa julgada material. 4. A renúncia, além de não exigir a anuência da parte contrária, pode ser requerida até o trânsito em julgado e exige expressa manifestação da parte que a requer, ou seja, ele não se presume, tampouco cabe ao magistrado reconhecê-la de ofício. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Maioria.

(Acórdão 1421707, 07066831520208070010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


 3) DECIDO

Com estes fundamentos, homologo a desistência e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem/arquive-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817266-59.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0817266-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCOS VINICIUS ALVES GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

13/01/2024