Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0760248-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760248-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO MARCOS PEREIRA CARDOSO, ARMANO PEREIRA DE SOUSA, AUREO ALVES DE SOUSA, CARLOS JACIEL DA SILVA SOUSA, CELMA MARIA DOS SANTOS, CELSO DE SOUSA MOREIRA, CREUSA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDINETE ALVES DO NASCIMENTO, EDINILDA DA SILVA FELICIO, ELISABETE ALVES DOS SANTOS, ELZA FIDELES DO NASCIMENTO, ERICA MARIA DE SOUSA, ESPEDITA ALVES NASCIMENTO, FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GARDENIA MARIA DOS SANTOS, GLADISNER SANTOS DA SILVA, JERRY DENIS SANTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA VIANA NETO, JOCELI ISAIAS DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA e OUTROS, já processualmente qualificados nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. nº 0804514-18.2022.8.18.0065), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - PI, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.  

O Despacho (ID: 31438456 – proc. n° 0804514-18.2022.8.18.0065) consiste, essencialmente, em intimar os autores para fazerem a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, em até 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento da inicial. 

Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de Despacho, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. 

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis: 

  
  

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I – tutelas provisórias; 

II – mérito do processo; 

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII – exclusão de litisconsorte; 

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

XII – (VETADO); 

XIII – outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

 
 
 

 

Colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, em sentido análogo: 

 
 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO BOJO DO TEMA 988 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0026169-71.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.08.2021) 
(TJ-PR - AGV: 00261697120218160000 Pato Branco 0026169-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 20/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2021) 

 
 

Consoante preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas (art. 1.015, CPC/15); não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória. 

Sobre o tema, a lição, atualizada, de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João Francisco N. da FONSECA: 

  

O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (NEGRÃO Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. BONDIOLI, Luis Guilherme A. e FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. Não paginado). 

 
 

Ademais, no Código de Processo Civil, está evidenciado o Princípio da não recorribilidade dos despachos, expresso no art. 1.001 do CPC. 

Logo, não restam dúvidas que o recurso é incabível, na hipótese que foi usada. 

Por fim, destaca o Enunciado nº 03, da ENFAM, a qual preceitua que: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”  

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

 

Intimem-se. 

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760248-44.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760248-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Publicação

23/10/2023