Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000599-96.2013.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ABANDONO DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMISSÃO. CABIMENTO. 1. Ausente prova de que o servidor público foi demitido do serviço público sem o prévio processo administrativo, inexistem razões para determinar a reintegração ao cargo. A concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor está sujeita a critérios legais que devem ser examinados pela Administração, sendo descabido que o servidor se ausente do serviço sem a devida autorização ou deferimento de pedido formulado neste sentido. Configura abandono de cargo o afastamento do servidor que deixa de comparecer ao serviço sem que seu pedido de licença para tratamento de saúde tenha sido examinado e deferido pela Administração. Havendo prévio processo administrativo, em que se apurou falta funcional do serviço, não há que se falar em ilegalidade da demissão; 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000599-96.2013.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0000599-96.2013.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Altos - PI

APELANTE: CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA

Advogado: Álvaro Jonh Rocha Oliveira - OAB/PI nº 15252

APELADO: MUNICÍPIO DE ALTOS  

 

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ABANDONO DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMISSÃO. CABIMENTO.

1. Ausente prova de que o servidor público foi demitido do serviço público sem o prévio processo administrativo, inexistem razões para determinar a reintegração ao cargo. A concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor está sujeita a critérios legais que devem ser examinados pela Administração, sendo descabido que o servidor se ausente do serviço sem a devida autorização ou deferimento de pedido formulado neste sentido. Configura abandono de cargo o afastamento do servidor que deixa de comparecer ao serviço sem que seu pedido de licença para tratamento de saúde tenha sido examinado e deferido pela Administração. Havendo prévio processo administrativo, em que se apurou falta funcional do serviço, não há que se falar em ilegalidade da demissão;

2. Recurso conhecido e improvido. 

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de reintegração em cargo público proposta em face do MUNICÍPIO DE ALTOS.

Na exordial, CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA relatou que, após aprovação em concurso público, tornou-se Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série da Zona Rural, tendo tomado posse em 01/08/2002. Afirma que, em 13/10/2004, afastou-se das atividades por motivo de saúde, sendo substituído por outro professor até a data de 09/12/2004, ocasião em que comunicou o referido afastamento à parte Requerida. Sustenta que foi impedido de retornar ao exercício do cargo, sem explicação, havendo formulado pedido administrativo (processo 5165/04), sem, no entanto, obter resposta. Diz que, em outubro de 2013, apresentou novo pedido administrativo (processo 2657/13), que também não houve pronunciamento da administração pública. Aduz que o silêncio do Município demandado impede o exercício de seu direito de ação, pois desconhece os motivos que obstam seu retorno ao trabalho. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar sua reintegração ao cargo público de Professor de Ensino Fundamental – Classe A – Superior AS. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 11276938 – pág. 1/3).

Inconformado, CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA interpôs apelação, alegando, em síntese, que o processo administrativo foi realizado às pressas pelo Município, após a entrada do presente processo judicial, sem citação do apelante, sem praticar ato processual relevante (pedido do MP relacionado à juntada de cópia do processo administrativo), e sem apreciar o pedido de tutela antecipada. Requer seja declarada a nulidade da sentença e sejam atendidos os pedidos da inicial (id. 11276940 – pág. 1/3).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE ALTOS (id. 11276942 – pág. 1/6).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 11950429).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo por ter sido concedida a justiça gratuita ao apelante) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.

Sem preliminares.

- Mérito

Cinge-se a controvérsia ao eventual direito do apelante à reintegração no cargo efetivo do qual era titular (Professor de Ensino Fundamental – Classe A – Superior AS), em razão de suposta ilegalidade na demissão, que teria sido gerada pela ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo.

O apelante reforça a tese de que não houve abandono de cargo, pois se afastou por motivo de saúde, tendo sido substituído por outro professor até a data de 09/12/2004.

Pois bem.

Não consta nos autos pedido administrativo formulado pelo apelante para obter licença por motivo de saúde.

O apelante sequer se interessou em saber se poderia ou não se afastar do serviço.

O apelante se limita a juntar os pedidos de retorno ao exercício do cargo (ofício S/N-2004 protocolado em 29/12/2004 - processo 5165/04 – id. 11276922 – pág. 24; e um cartão de protocolo - processo 2657/13 – id. 11276922 – pág. 27; 11276922 – pág. 48).

Em contrapartida, o ente público recorrido juntou aos autos Portaria -GAB nº 472/2013, datada em 11/12/2013, referente à criação de comissão responsável por apurar, em processo administrativo disciplinar, os casos de abandono de cargo público (id. 11276922 – pág. 60), e o Decreto nº 054/2013 que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar (id. 11276922 – pág. 61/62).

O Município de Altos também acostou aos autos o Edital de Convocação nº 001/2013 referente à citação do apelante e de outros servidores para responderem administrativamente, no prazo de 10 dias, à acusação de abandono de cargo (id. 11276922 – pág. 63).

A Portaria-GAB nº 472/2013, o Decreto nº 054/2013, e Edital de Convocação nº 001/2013 foram publicados no Diário Oficial (id. 11276922 – pág. 64/65).

Transcorrido o prazo administrativo concedido, não houve manifestação do apelante (id. 11276923 – pág. 23). Dessa forma, respaldado no relatório da comissão, constante da apuração realizada em processo administrativo disciplinar, decidiu-se, em 02/04/2014, exonerar o servidor, ora apelante, nos termos do art. 20 e 121 da Lei Municipal nº 087/2013 (id. 11276923 – pág. 25).

O inciso, II, do art. 121, da Lei Municipal nº 087/2013 estabelece que haverá demissão quando houver abandono de cargo.

O art. 126 da Lei Municipal nº 087/2013, dispõe:

“Art. 126 – Configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve legal da categoria.”

Conquanto a documentação acostada aos autos demonstre que o PAD foi instaurado após o ajuizamento da presente ação, tal fator não é suficiente para tornar nulo o ato administrativo.

O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao apelante, através do edital de convocação devidamente publicado.

Não há prova de que o desligamento do serviço público tenha efetivamente sido realizado pela Administração antes do fim do PAD e da propositura da presente ação.

O apelante não havia sido demitido na data da propositura da ação, sendo certo que sua demissão oficialmente ocorreu após o curso do processo administrativo.

Quanto ao aludido pedido do Ministério Público relacionado à juntada de cópia do processo administrativo (id. 11276923 – pág. 29), tal pedido foi acolhido pela juíza (id. 11276923 – pág. 32).

Quanto à antecipação de tutela, tal pedido pode ser apreciado em qualquer momento, inclusive, na sentença. Ocorre, porém, que o pedido autoral foi julgado improcedente.

O próprio servidor foi negligente na solução da questão, demonstrando pouco apreço pelo cargo, tanto que se ausentou sem se atentar para a solução das questões administrativas envolvendo a licença solicitada.

Assim, o equívoco não pode ser atribuído à Administração, afinal, visto que parte deixou de exercer suas funções independentemente da resposta ou autorização do ente público.

A concessão ou não da licença para tratamento de saúde do servidor está adstrita a critérios legais que devem ser examinados pela Administração, sendo descabido que o servidor proceda livremente conforme sua própria vontade, sob pena de se instaurar o caos no serviço público, em prejuízo de toda a coletividade. Acrescente-se que a lei não cria direito potestativo para o servidor ao instituir a licença para tratar de saúde. Seu gozo depende de deferimento pela Administração. Não há nos autos notícia de qualquer norma municipal que tenha estabelecido o dever de concessão compulsória da licença desde que cumpridos determinados requisitos.

Quanto ao mérito da decisão administrativa ou à regularidade no curso do PAD, não há como discuti-lo nos presentes autos, mesmo porque a questão não foi debatida na petição inicial. O fato que deu origem à presente ação foi a recusa supostamente ilegal do Município em reintegrar o apelante ao cargo público de professor.

A eventual nulidade dos atos praticados no curso do PAD, tais como notificação e produção de provas, por exemplo, configura nova causa de pedir e deve ser objeto de ação própria.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

DECISÃO: 

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000599-96.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

15/12/2023