TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000679-71.2017.8.18.0084
APELANTE: MARIA EDITE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Banco BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que houve contradição no acórdão referido, pois não considerou a prescrição parcial bem como não considerou a compensação dos valores visto que, foi juntado TED comprovando a transferência dos valores para a parte embargada.
2. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária- ID 9225443.
3. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência total do apelo.
4. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
5. Voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BV FINANCEIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar parcialmente o acórdão impugnado e, em consequência, prover parcialmente o recurso de apelação ID 9225456.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuindo o efeito infringente apenas para considerar a compensação do valor exposto no TED de R$ 545,27 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) reformar o acórdão impugnado apenas no exposto quanto à compensação dos valores e, em consequência prover parcialmente o recurso de apelação ID 9225456, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S. A, contra o acórdão – ID 11252505 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por MARIA EDITE DA SILVA.
O Banco embargante alega que o acórdão em sua fundamentação foi omisso quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 (cinco ) anos contados da data do ajuizamento da ação, requer que seja sanada a omissão quanto ao pedido de compensação, visto que, o banco apresentou TED, comprovando o repasse do valor.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição apontada.
A embargada, devidamente intimada, manifesta-se alegando que os presentes embargos são meramente protelatórios e requer que seja arbitrada multa. Aduz ausência de contradição e omissão no acórdão atacado, e requer o não conhecimento dos aclaratórios e, caso conhecido, o seu improvimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI. Data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduz, resumidamente, que houve omissão quanto aos descontos realizados anteriores a 5 (cinco) anos contados da data ajuizamento da ação, além disso, requer que seja feita a compensação visto que, o Banco apresentou TED, comprovando o repasse do valor.
O acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada trata-se de analfabeta funcional, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação.
A embargada, devidamente intimada, reafirma que o contrato juntado pelo Banco embargante não cumpriu as formalidades legais e portanto não é válido.
Plausíveis as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11252505), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da contradição na contratação objeto da lide, em parcelas prescritas e na compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte embargada.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
Na sentença, o juiz asseriu que:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. “
(...)
O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (CINCO mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ; ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato incompleto, que não trouxe as devidas formalidades legais- ID 9225444, e comprovante de transferência bancária- ID 9225443, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.
Prima facie, destaca-se que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
Em assim, sendo o prazo prescricional que deve ser aplicado se perfaz em 5 (cinco) anos a contar do dano e do conhecimento deste, nos termos do art. 27, do referido códex.
Tal exposto é entendimento jurisprudencial. Inclusive, segue o trecho e anexado o acórdão do julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp 1221239), sobre o tema em comento:
(...) Por se tratar de danos oriundos do fato do produto e do serviço, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, com o termo a quo do conhecimento do dano e de sua autoria pela vítima, consoante determina o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros _ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno".
Dessa forma, não cabe a alegação de prescrição parcial.
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.
Comprovada a ocorrência do vício alegado pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuindo o efeito infringente apenas para considerar a compensação do valor exposto no TED de R$ 545,27 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) reformar o acórdão impugnado apenas no exposto quanto à compensação dos valores e, em consequência prover parcialmente o recurso de apelação ID 9225456.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000679-71.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EDITE DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/11/2023