TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000809-49.2016.8.18.0067
APELANTE: VALDIR DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autos tratam de apelação interposta em face de sentença proferida na origem que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado/apelado, a partir da data do requerimento administrativo.
2. Consta dos autos documentos capazes de caracterizar o início de prova material exigido pela autarquia apelante, os quais são suficientes para satisfazer a exigência do início razoável de prova material. Inteligência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
3. Por sua vez, no que concerne à comprovação da incapacidade, observa-se que constam dos autos a comprovação da enfermidade que acomete o apelado é de caráter permanente e multiprofissional (incapacidade definitiva para a profissão habitual e demais profissões). Precedentes.
4. Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – Proc. n° 0000809-49.2016.8.18.0067, ajuizada por VALDIR DA SILVA SANTOS.
Conforme consta da sentença (Num. 8319301) o d. Juízo a quo, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ao requerente, no valor correspondente a 100% do benefício do segurado. A condenação abrangeu, ainda, “as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (DCB: 05.10.2016), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E,. face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017).” Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários periciais.
Inconformado com a referida sentença, o INSS interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o apelado perdeu a qualidade de segurado urbano, já que o decurso do período de graça ocorreu em novembro de 2017, e a perícia judicial ocorreu tão somente em novembro de 2019. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer seja fixado a data de início do benefício tão somente após a perícia judicial.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, o apelado afirma o acerto da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso (Num. 8319310).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este manifestou-se pelo improvimento do recurso (Num. 11160901).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida na origem que condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ao requerente, no valor correspondente a 100% do benefício do segurado. A condenação abrangeu, ainda, “as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (DCB: 05.10.2016), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E,. face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017).”
Sobre a matéria objeto de discussão, importa destacar que, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - art. 42 da Lei 8.213/91. Observe-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em análise, constata-se que o apelado exercia atividade armador na construção civil e, em razão da atividade laboral, sofreu acidente em março de 2015, causando incapacidade permanente para o trabalho, o que ensejou o pedido de Auxílio-Doença, deferido pelo INSS em 01/04/2015. Porém, o aludido benefício previdenciário foi indevidamente cessado em 05/10/2016, sob a alegação, do INSS, de que havia cessado a incapacidade laborativa.
Pois bem, pelos documentos acostados aos autos, o pedido administrativo do auxílio-doença (Id nº 8319294) e perícia médica oficial (Id nº 8319294) conclui que o apelado possui, desde 2015, incapacidade total e permanente para o trabalho. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação do apelante que o apelado havia perdido sua condição de segurado. Sobre a temática, assim dispõe a Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Da detida análise dos autos, notadamente em alicerce ao laudo pericial, verifica-se que o apelado cumpre com os requisitos necessários para o restabelecimento da benesse de aposentadoria por invalidez.
Isso porque o perito foi incisivo quanto ao grau de incapacidade do segurado, sendo nítida que esta é total e permanente. Como se não bastasse o lastro probatório, manifestamente, atestar o direito à percepção do benefício de aposentadoria, ante a constatação de incapacidade total e permanente; observa-se que as condições pessoais do segurado reforçam o cabimento de tal benesse. Perfilhando dessa acepção, extrai-se os seguintes julgados, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Nas hipóteses em que há apresentação da declaração de exercício de atividade profissional rural e comprovação dos requisitos exigidos por lei acerca da qualificação profissional, deve ser reconhecida a condição de segurado especial (pescador artesanal) ao autor, nos termos do artigo 11, VII, b e do artigo 17, §§ 1º e 4º, ambos da Lei nº 8213/91. 2. Conforme estabelecem os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91, para fins de concessão de benefícios acidentários, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral desenvolvida pelo segurado. 3. Comprovado nos autos, por perícia judicial, os requisitos exigidos pela lei de benefícios previdenciários, em especial o nexo causal entre as lesões sofridas pelo segurado especial (pescador artesanal) e a atividade laboral desenvolvida, bem como que a lesão acometida ao autor o incapacitou total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não há meios de sua reabilitação profissional por não subsistir resíduo de capacidade laboral, mostra-se devido o recebimento do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, bem como a concessão da aposentadoria especial por invalidez, a contar da data da perícia judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150845120218070015 1601998, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – Grifos acrescidos.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Enquadra-se na definição de segurado especial prevista no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. O auxílio-doença é devido a partir do momento em que apurada a incapacidade. Indeferido o pagamento na esfera administrativa, a partir de então deve o benefício ser instaurado. (TJ-MG - AC: 10713040438895002 Viçosa, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) – Grifos acrescidos.
Portanto, uma vez comprovada a impossibilidade permanente da capacidade laborativa do apelado, aliada a sua idade, nível de escolaridade baixa e dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, resta claro a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MÉRITO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE. 2. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 2.1 QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. 2.2 NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGO 21, I DA LEI 8.213/91. CONCAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE LABORATIVA CONTRIBUIU SENSIVELMENTE PARA O QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. NEXO LABORAL CONSUBSTANCIADO. 2.3 INCAPACIDADE. LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DO SEGURADO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. HISTÓRICO FUNCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE 3. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DAMOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO. CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP
1.495.146/MG (INFO 620). 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5.1 JUÍZO A QUO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §4º, DO CPC/15. FIXAÇÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 5.2 DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005664-91.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA. I. APELAÇÃO 01 – INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR E CRISES CONVULSIVAS. ALÉM DISSO, O BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, O HISTÓRICO FUNCIONAL E AS DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OBREIRO REFORÇAM O CABIMENTO DA APOSENTADORIA POR. II. APELAÇÃO 02 – INTERPOSTA PELO AUTOR.INVALIDEZ. IN DUBIO PRO OPERARIO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA (91%) E A RMI DEVIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA (100%). INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. STJ – RESP 1.799200/MG. ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PARÂMETROS DEFINIDOS NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAIS. FIXAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15. 1 – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS: CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000096-37.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra – Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.05.2021)
Neste contexto, comprovada a qualidade de segurado apelado, bem como sua incapacidade definitiva não apenas para o exercício de sua profissão habitual, mas também para demais profissões, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.
Sobre a data de início do beneficio, dispõe o artigo 43, da Lei 8.213/91 que a “aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo".
No mesmo sentido, é o que se extrai do enunciado n° 19 editado por esta c. Julgadora, o qual possui o seguinte teor:
"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida"
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013).
Assim, considerando-se que o apelado tem direito a aposentadoria por invalidez em momento precedente; o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
0000809-49.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorVALDIR DA SILVA SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação06/03/2024