Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804614-75.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804614-75.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804614-75.2022.8.18.0031

APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento do recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na decisão apelada. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernandes de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo apelante, em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, sendo declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato em discussão; determinada a condenação do Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte ré.

Em suas razões, ID 12304157, o Apelante pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira postulando o total desprovimento da apelação. (ID 12304161).

Diante da recomendação do Ofício-circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.

Pois bem.

Conquanto inexistam parâmetros legais para estipular o um valor indenizatório, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes devendo o julgador se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira foi declarada revel pelo juízo sentenciante, razão pela qual, muito embora tenha colacionado, extemporaneamente, os documentos que comprovem efetivamente a regularidade da contratação e da fruição do valor pactuado, conforme faturas disponibilizadas nos ID 12304161, págs. 12 e 47, que demonstram os saques efetivados pelo autor, nos termos do Código Processualista Civil, devem ser presumidas verdadeiras as alegações da exordial, não obstante a juntada intempestiva possa ser analisada à luz da boa-fé.

Diante dessas ponderações, julgo legítima a fixação indenizatória arbitrada na origem, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Consectários legais dispostos na sentença.


Dispositivo

Isto posto, nego provimento do recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na decisão apelada.

Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804614-75.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ FERNANDES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2023