TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752237-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – ARTIGO 95, §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incumbe à parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários.
2. No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita requereu a realização da vistoria no medidor de energia (ID. 31805484, processo principal), no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia (ID. 31903470, processo principal), desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo está beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art. 95,§ 3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752237-89.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Nº 0822037-12.2022.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA, ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 35803944- processo principal) o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “[…] Registre-se que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, considerando que pleitearam a prova pericial e que os autores são beneficiários da gratuidade processual, podendo haver a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento somente no caso do laudo restar inconcluso ou haver necessidade de esclarecimentos que não tenham sido dirimidos por escrito, nos termos dos § 2º e 3º do art. 477, CPC. […]”.
Nas suas razões recursais o agravante (ID. 10514733) alega que em nada se abstém ao valor proposto pelo profissional, desde que arcado pela parte autora, pois o pedido de realização da perícia foi de iniciativa da mesma, conforme preconiza o artigo 95 e ss do CPC, devendo, portanto, a decisão que ora se agrava ser reformada para determinar que o pagamento dos honorários periciais não seja realizado pela empresa agravante.
Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de afastar a obrigação de fazer lhe imposta e, ao final, o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.
Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 12291010) aduzindo que a decisão do Juízo de 1° grau que determinou que as custas periciais deveriam ser arcadas pela Agravante, se mostra adequada, haja vista a situação de hipossuficiência em que se encontra a Agravada, sendo dessa forma, impossibilitado de produzir a referida prova. Além disso, vale destacar que a escusa da Agravante em produzir a prova mencionada gera presunção de veracidade das alegações da agravada. Posto que apesar de não ser obrigatório o custeio dos honorários periciais, deverá a parte Agravante arcar com as consequências da não produção da referida prova.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
A empresa agravante alega que não se opõe ao valor proposto pelo perito, desde que tal valor seja arcado pela parte autora/agravada, tendo em vista que foi esta quem requereu a perícia, portanto, devendo ser reformada a decisão para determinar que o pagamento dos honorários periciais não seja realizado pela empresa agravante, mas sim pelo agravado.
A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação no Código de Processo Civil, que prevê quem arcara com o adiantamento dos honorários periciais, e assim estabelece, litteris:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública”.
Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que incumbe a parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários.
No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita requereu a realização da vistoria no medidor de energia (ID. 31805484, processo principal), no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia (ID. 31903470, processo principal), desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo está beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art. 95,§ 3º, do CPC).
Neste sentido é a jurisprudência pátria, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50. (TJ-MT - AI: 10171434120198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. Não se pode exigir que o beneficiário da assistência judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais, tampouco que o perito assuma o ônus da execução gratuita do seu trabalho. A obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. Recurso conhecido, mas não provido (TJ-MG - AI: 10000210528832001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)”.
Dessa forma, agiu equivocadamente o magistrado a quo ao conceder a parte agravante em honorários periciais, pois deveria ser custeado primeiramente pelo Estado, por força do que dispõe o art. 95, § 3º do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para determinar que o ônus dos honorários periciais incuba ao Estado do Piauí, nos moldes do 95, § 3º e § 4° do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0752237-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/01/2024