Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-03.2021.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2. Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3. A parte apelante não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Condenação a litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-03.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-03.2021.8.18.0084

APELANTE: JESUSLENE SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.

2. Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.

3. A parte apelante não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Condenação a litigância de má-fé afastada.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUSLENE SANTANA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800821-03.2021.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

 

Em sentença (id.10133736), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé na porcentagem de 5% e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes suspensos em razão de ser a apelante beneficiaria da Justiça Gratuita.

 

Em suas razões recursais (id.10133738), o apelante sustenta a invalidade da contratação. Assevera não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Diz que não restar configurada litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões (id.10133743), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.

 

Sem parecer do Ministério Público (id.10716502)

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.


Em contrarrazões, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda, registrado sob o nº 207272127, firmado em 04/09/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 274,99 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi feito de forma a refinanciar e quitar o saldo devedor do contrato nº 206840954 . Através do contrato nº 207272127, foi creditado o valor de R$ 6.209,78 (seis mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade da apelante.


Do extrato do INSS acostado aos autos (id.10133659), consta informação da exclusão do contrato refinanciado (nº 206840954) na mesma data de inclusão do contrato objeto de demanda (nº 207272127), o que corrobora com a alegação da instituição financeira requerida.


Compulsando os autos, verifico que banco requerido (apelado) fez prova da existência do referido contrato, assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (id.10133718 e id.10133719).


Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 207272127 (REFINANCIAMENTO do Contrato nº 206840954) - objeto da controvérsia -, foi objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 6.209,78 (seis mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), conforme informação fornecida pela Caixa Econômica Federal (id.10133731) (Súmula nº 18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


Ademais, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.


Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.


Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé.


Honorários advocatícios, fixados na origem e suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800821-03.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUSLENE SANTANA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2024