Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800696-86.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA E ANTERIORMENTE JULGADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-86.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800696-86.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA ESTER DA CRUZ AIRES

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA E ANTERIORMENTE JULGADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação na origem, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER DA CRUZ AIRES em face de sentença (ID 12050702) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, e, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do CPC, e 81 caput e §3º, condenou a parte autora ao pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da litigância de má-fé.

Irresignada com a sentença, a autora, em suas razões (ID 12050711), aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação conforme o disposto em Lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, considerando a conduta em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente.

Em Contrarrazões, ID 12051068, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença a quo na parte de sua condenação por litigância de má-fé.

Na origem, a parte autora intentou discutir a legalidade do contrato nº 549248783, tendo o juízo de primeiro grau determinado a extinção do processo, porquanto comprovada que a presente ação já fora discutida em outro processo de nº 0002415-49.2016.8.18.0088, cujo objeto é o mesmo contrato, tendo sido julgada improcedente, com trânsito em julgado.

Deste modo, resta evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.

A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."


Nesse sentido, segue o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Com efeito, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, a fim de valer-se de uma pretensão ilícita, uma vez que foi comprovada o julgamento da ação em outro processo de nº 0002415-49.2016.8.18.0088, reconhecendo-se a coisa julgada.

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação na origem.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800696-86.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTER DA CRUZ AIRES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/11/2023