
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0004473-10.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DANIELA RIO DE CARVALHO
APELADO: PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO. AUTOMATICAMENTE SE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. TEOR DO ART. 143 DO RITJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA RIO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0004473-10.2009.8.18.0140, proposta por PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
O cerne da lide resulta na nulidade ou não da Escritura Pública Declaratória de União Estável, registrada no Cartório Themistocles Sampaio sob o n°80, fls. 49/50, datada de 18.06.2009.
(…)
O fato é que a Escritura Pública de fls. 13/14 foi firmada por uma pessoa que possuía à época mais de 79 anos de idade. O de cujus nasceu dia 02.03.1930 e em 18.06.2009, quando da assinatura da Escritura Pública, ele possuía 79 anos, 03 meses e 16 dias. Segundo a Declaração Médica ele sofria de distúrbio cognitivo clinicamente controlado.
(…)
Para um octogenário querer companhia de uma mulher é uma realidade. Querer constituir Família é outra diferente, até distante, porque as condições cognitivas do mesmo já não são as mesmas do homem jovem.
Diante desses fatos e circunstâncias, tenho que o de cujos, ao tempo da formalização da Escritura Pública de fls. 13/14 dos autos não estava plenamente apto para a prática dos atos da vida civil, de modo que o distúrbio cognitivo relatado pelo médico já revelava isso, impondo-se, pois, a decretação de nulidade daquela vontade, externada num momento de fragilidade do mesmo.
Isto posto, decido JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, com a declaração de nulidade da Escritura Pública Declaratória de União Estável, registrada no Cartório Themistocles Sampaio sob o n° 80, fls. 49/50, datada de 18.06.2009, cópias de fls. 13/14 dos autos, para todos os efeitos legais. (Id. Num. 2050513 Pág. 291/297).
O recurso em questão foi distribuído por prevenção a esta 3ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em virtude da anterior tramitação do Agravo de Instrumento nº 0703008-39.2018.8.18.0000.
O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, entretanto, declarou-se suspeito para atuar no feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisum ao Id. Num. 9579945.
Após, o feito foi distribuído ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que também declarou-se suspeito, determinando a redistribuição da Apelação Cível em epígrafe (Id. Num. 9947758).
Ato seguinte, o recurso foi distribuído a minha relatoria em 28/02/2023.
Isto posto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente dispõe, em seu art. 143, que caso o Relator decline impedimento ou suspeição, a distribuição fica sem efeito à correspondente Câmara, in verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
Assim, tendo os Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto declarado sua suspeição para autuar no feito, automaticamente esta 3ª Câmara Especializada Cível torna-se incompetente para processar e julgar a demanda, no teor das normas supracitadas.
Logo, deve o feito ser redistribuído à qualquer das outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI, excetuado, como dito anteriormente, esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 143 do RITJPI, a redistribuição do feito a qualquer das outras Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, operando-se a compensação em momento oportuno.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0004473-10.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDANIELA RIO DE CARVALHO
RéuPAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS
Publicação17/10/2023