Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0005078-72.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, em que pesem as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte dos recorridos, tanto que consta dos autos termo de desistência da autora a procedimento policial que noticiava suposta ameaça e violação de domicílio contra os demandados (ID. 8548927). 2. Observa-se que as testemunhas da postulante, ouvidas em audiência, apenas afirmam que a aquela detinha a posse de parte da extensão do terreno discutido nos autos, mas não há provas de que houve uma invasão por parte dos recorridos. 3. Ademais, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, o comprovante de compra e venda e pagamento do terreno discutido demonstram a boa-fé dos embargados e a inocorrência do esbulho alegado (ID. 8548928). 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005078-72.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2023 )

Acórdão


0005078-72.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Embargante: RAIMUNDA SOUSA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA e outra

Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, em que pesem as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte dos recorridos, tanto que consta dos autos termo de desistência da autora a procedimento policial que noticiava suposta ameaça e violação de domicílio contra os demandados (ID. 8548927). 2. Observa-se que as testemunhas da postulante, ouvidas em audiência, apenas afirmam que a aquela detinha a posse de parte da extensão do terreno discutido nos autos, mas não há provas de que houve uma invasão por parte dos recorridos. 3. Ademais, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, o comprovante de compra e venda e pagamento do terreno discutido demonstram a boa-fé dos embargados e a inocorrência do esbulho alegado (ID. 8548928). 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA SOUSA SILVA em face do acórdão (ID. 10983026) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.

Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, ante a ausência de manifestação quanto todas as alegações constantes no recurso, entre elas, a de que não há, nos autos em comento, nenhum documento que indique que o imóvel, objeto do Compromisso de Compra e Venda trazido pelo recorrido, tivesse as dimensões descritas no mencionado Contrato.

Ademais, alega que “não houve registro de escritura de compra venda no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, o imóvel ainda é de propriedade do antigo proprietário falecido, sendo assim, todas as alegações dos recorridos são vazias e sem corpo probatório, confrontando-se com os relatos da recorrente”.

Pugna, ao final, pelo conhecido e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 12879370, pleiteando a manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, na hipótese, a análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora embargante, a ser reintegrada na posse do imóvel rural situado na região Santa Teresa, Povoado Calengue, em Teresina - PI, medindo 19 metros de frente e 600 metros de fundo, supostamente invadido pelos demandados/apelados, em fevereiro de 2017.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

 Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.

In casu, a recorrente afirma que reside há mais de 26 anos no terreno em discussão, descrito com dimensão de 19x600 m², apresentando comprovantes de residência datados a partir do mês de março do ano de 2002. Alega que no dia 24 de fevereiro de 2017, ao retornar do trabalho, se deparou com parcela do mencionado imóvel esbulhado pelos recorridos, uma vez que “estes construíram uma cerca ocupando 6,00 (seis) metros de frente da requerente e parte dos fundos lhe restando apenas 20,00 (vinte) metros de fundo, de maneira a deixar a requente sem quintal”.

Por outro lado, os recorridos afirmam que compraram o terreno, de dimensão 39x370m², apresentando documento comprobatório da avença, alegando, ainda, que a negociação ocorreu regularmente, contudo, o antigo proprietário, o Sr. Otávio Soares da Silva, já havia falecido, argumento validado pela declaração de anuência dos herdeiros, cunhados da ora recorrente (ID. 8548326).

No caso em tela, em que pesem as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte dos recorridos, tanto que consta dos autos termo de desistência da autora a procedimento policial que noticiava suposta ameaça e violação de domicílio contra os demandados (ID. 8548927).

Observa-se que as testemunhas da postulante, ouvidas em audiência, apenas afirmam que a aquela detinha a posse de parte da extensão do terreno discutido nos autos, mas não há provas de que houve uma invasão por parte dos recorridos.

Ademais, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, o comprovante de compra e venda e pagamento do terreno discutido demonstram a boa-fé dos embargados e a inocorrência do esbulho alegado (ID. 8548928).

Não se desconhece que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.

A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Súmula 487, que dispõe:

 

“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" .

 

Dos autos ressalta com clareza que os embargados adquiriram e detinham o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse.

Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0005078-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDA SOUSA SILVA

Réu

PAULO SERGIO ALVES DA SILVA

Publicação

01/12/2023