Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758791-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758791-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EDMUNDO CLARO DE SANTANA, MARIA DE FATIMA MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: FREDERICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMUNDO CLARO DE SANTANA e MARIA DE FATIMA MENDES DE SANTANA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de FREDERICO (sobrenome desconhecido), ora agravado.

A “decisão” combatida consistiu, essencialmente, em postergar a análise do pedido da liminar de reintegração de posse e designar audiência de justificação prévia, a fim de melhor avaliar a pertinência da concessão da medida pleiteada.

Alegam os agravantes, em suma, que restou cabalmente demonstrada, por meio dos documentos acostados à inicial, não somente a propriedade do terreno, quanto a sua posse e o esbulho praticado pelo agravado, sendo urgente o deferimento da liminar de reintegração de posse, o que evidencia a impossibilidade de se aguardar audiência de justificação prévia.

É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, inciso I, do Código Processual Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.

Por outro lado, a decisão que apenas impulsiona o processo, sem conteúdo decisório, equivale a despacho de mero expediente, e, portanto, é irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Confira-se:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”

Nesse contexto, à luz dos dispositivos acima transcritos, infere-se que no ordenamento jurídico pátrio inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que apenas designa audiência de justificação, sem emitir qualquer decisão acerca da presença ou não dos requisitos legais necessários à proteção possessória e sem qualquer deliberação sobre o pedido liminar de reintegração de posse.

No caso em apreço, como dito, o agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho que determinou a designação de audiência de justificação. Tal pronunciamento carece de cunho decisório, e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial assente sobre o tema, verbis:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS DESIGNA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SEM APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPULSO PROCESSUAL QUE CONFIGURA MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial que apenas designa audiência de justificação, sem apreciar o pedido liminar de reintegração de posse, não possui conteúdo decisório, portanto é irrecorrível. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, o pronunciamento judicial impugnado no agravo de instrumento não deliberou sobre o pedido liminar de reintegração de posse. Na realidade, o juízo a quo apenas determinou a designação da audiência de justificação, e, na ocasião, não emitiu qualquer decisão acerca da presença ou ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela possessória pleiteada, e sequer houve manifestação sobre os elementos de prova da posse alegada. Portanto, não há que se falar em indeferimento tácito ou implícito do pedido liminar, como pretende fazer crer a recorrente. 3. No caso em apreço, a decisão impugnada no agravo de instrumento interposto pela parte autora não se insere em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese da mitigação do rol taxativo do referido artigo, nos termos do Tema 988/STJ, posto que ausente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da tutela pretendida após a audiência de justificação. 4. Lado outro, a decisão apenas impulsiona o processo e não ostenta carga decisória, configurando despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5. Cumpre destacar que as questões ainda não apreciadas pelo juízo a quo não podem ser decididas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Destarte, inexistindo condições fáticas e jurídicas que permitam reformar a decisão monocrática internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. 7. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06315871720218060000 CE 0631587-17.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO. - Impossibilidade de admitir Agravo de Instrumento contra despacho que posterga análise de pedido liminar para após a apresentação da contestação, diante da ausência de cunho decisório e atuação sujeita a suprimir instância originária, desprivilegiando o princípio do juiz natural. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AM - AI: 40039751320198040000 AM 4003975-13.2019.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 13/08/2020).


Assim, é manifesta inadmissibilidade do presente recurso, diante da "decisão" que postergou a análise do pedido de liminar após a audiência de justificação, não podendo esta instância suprimir a instância originária.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.

Publique-se.

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758791-40.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758791-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EDMUNDO CLARO DE SANTANA

Réu

FREDERICO

Publicação

17/01/2024