Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-46.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. SANADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-46.2019.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-46.2019.8.18.0058

APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. SANADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los para sanar omissão e contradição nos termos do presente acórdão, nos termos do voto do Relator.”


 Relatório

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão de julgamento que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Maria da Paz de Sousa Silva.

O Banco Pan, primeiro embargante, alega a existência de omissão no acórdão no tocante à incidência da correção monetária e juros a serem utilizados na condenação em danos materiais.

Por outro lado, a parte Maria da Paz, ora segunda embargante, alega a existência de contradição no acórdão há a afirmação da ausência de compensação e, logo após, há a determinação da compensação do valor transferido para a conta de titularidade da apelante.

Em contrarrazões, os embargados requerem o desprovimento dos respectivos recursos.

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

DA OMISSÃO

A jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

In casu, o Banco embargante alega omissão no acórdão quanto ao índice a ser aplicado na correção da condenação em danos materiais.

A partir da análise do acórdão verifico existir a omissão apontada, devendo assim ser suprida mediante o presente recurso.

Dessa forma, no acórdão embargado, quanto aos danos materiais e a compensação os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)

 

Ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA.

Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais.

 

DA CONTRADIÇÃO

Há contradição em um julgado quando este é dotado de uma incoerência interna, de modo que as suas premissas, conclusões ou fundamentos são incompatíveis ou inconciliáveis entre si.

In casu, a parte embargante alega a existência de contradição no acórdão há a afirmação da ausência de compensação e, logo após, há a determinação da compensação do valor transferido para a conta de titularidade da apelante.

A partir da análise do acórdão verifico existir a contradição apontada, devendo assim ser sanada mediante o presente recurso.

Tendo em vista isso, onde se lê:

“Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.” (Acórdão ID 9645340)

 

Leia-se:

Dessa forma, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante mediante saque constante nos extratos de fatura apresentados em ID 6397013, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

Posto isso, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los para sanar omissão e contradição nos termos do presente acórdão.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800317-46.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2023