TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011603-31.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCILENIS SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011603-31.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCILENIS SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o requerente alega: que na data de 11/10/2018, sem qualquer razão que justificasse o ato, uma vez que estava sem débitos, funcionários da empresa requerida se dirigiram até sua residência e efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica; entrou em contato com a requerida diversas vezes através de ligação, gerando o protocolos de nº 14705315 e 14705456, sendo informada que não havia nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora e que o corte provavelmente seria fruto de um engano; que não houve qualquer aviso prévia de corte, bem como, que o restabelecimento de energia elétrica só seu deu um dia após o corte indevido. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que não existe ordem de corte aberta para esta unidade consumidora na referida data; que houve falta geral de energia na região; a não ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica; a impossibilidade de indenização por danos morais; a falta de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O conjunto probatório dos autos, em especial os protocolos de atendimento informados na inicial e o depoimento da testemunha na audiência de instrução, comprovam os fatos alegados pela autora, de que houve um equívoco ao cortar o fornecimento de energia da residência desta, e que a religação somente ocorreu no dia seguinte. A própria ré confirma em sua defesa que não havia ordem de corte para a unidade consumidora da autora. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, e que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a requerida, ora Recorrente reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, apontando a inexistência de danos morais e requerendo a reforma da decisão meritória na parte que deu procedência aos pedidos ou, não sendo o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a requerente, ora Recorrida, reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0011603-31.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCILENIS SOARES DE SOUZA
Publicação10/10/2024