Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001433-67.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001433-67.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 5° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Inácio Da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À INCIDÊNCIA DE UMA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. 1. Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, o apelante, alé de proferir ameaças de forma verbal, utilizou-se de uma faca para incutir mais temor nas vítimas, inclusive, retornando ao local, em mais de uma oportunidade, peculiaridades que transcendem a grave ameaça inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. As peculiaridades em que ocorreu o delito – invasão da residência de forma sorrateira, à noite, munido de uma faca, ameaças de morte, retorno ao local do crime poucos dias depois- são fatores que causaram traumas mais incisivos e prejudiciais a vida cotidiana das vítimas, a ponto de a proprietária da casa se ver obrigada a instalar cerca elétrica, alarmes, câmeras de segurança interna, além de armar-se com uma faca para defender a própria vida na segunda oportunidade em que o réu entrou na casa, razão pela qual, a valoração negativa da citada vetorial deve ser mantida. 2. Na terceira fase, a defesa pugna pela redução do quantum utilizado na aplicação da causa de aumento prevista no inciso VII do §2° do artigo 157 do Código Penal, em virtude da ausência de fundamentação idônea. Quanto ao ponto, tem- se que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 /STJ). Na espécie, tem-se a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 1/2, na terceira fase, apenas se refere à incidência da citada majorante e a gravidade abstrata do crime, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior ao mínimo legal. 3. Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifica-se que a sua reprimenda base restou estabelecida em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de duas vetoriais negativas (culpabilidade e consequências do crime). Na segunda etapa, mantém-se a redução da pena em 1⁄6, em razão da incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, ficando dosada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, adotando a fração de 1/3 em razão da incidência da majorante prevista no inciso VII, do §2°, do art 157 do CP, fixa-se a pena definitivamente em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001433-67.2020.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001433-67.2020.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 5° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Inácio Da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À INCIDÊNCIA DE UMA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3.

1. Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, o apelante, alé de proferir ameaças de forma verbal, utilizou-se de uma faca para incutir mais temor nas vítimas, inclusive, retornando ao local, em mais de uma oportunidade, peculiaridades que transcendem a grave ameaça inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. As peculiaridades em que ocorreu o delito – invasão da residência de forma sorrateira, à noite, munido de uma faca, ameaças de morte, retorno ao local do crime poucos dias depois- são fatores que causaram traumas mais incisivos e prejudiciais a vida cotidiana das vítimas, a ponto de a proprietária da casa se ver obrigada a instalar cerca elétrica, alarmes, câmeras de segurança interna, além de armar-se com uma faca para defender a própria vida na segunda oportunidade em que o réu entrou na casa, razão pela qual, a valoração negativa da citada vetorial deve ser mantida.

 2. Na terceira fase, a defesa pugna pela redução do quantum utilizado na aplicação da causa de aumento prevista no inciso VII do §2° do artigo 157 do Código Penal, em virtude da ausência de fundamentação idônea. Quanto ao ponto, tem- se que o  aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 /STJ). Na espécie, tem-se a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 1/2, na terceira fase, apenas se refere à incidência da citada majorante e a gravidade abstrata do crime, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior ao mínimo legal.

3. Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifica-se que a sua reprimenda base restou estabelecida em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de duas vetoriais negativas (culpabilidade e consequências do crime). Na segunda etapa, mantém-se a redução da pena em 1⁄6, em razão da incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, ficando dosada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, adotando a fração de 1/3 em razão da incidência da majorante prevista no inciso VII, do §2°, do art 157 do CP, fixa-se a pena definitivamente em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a fração de aumento em razão da incidência da majorante prevista no inciso VII, do §2°, do art 157 do Código Penal para 1/3 e, por consequência, redimensionar a reprimenda final do apelante para 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

                                    SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 

 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por José Inácio Da Silva contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

 

Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) pela fixação da pena base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto; b) na terceira fase, pelo redimensionamento do aumento decorrente da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, para que seja fixado no mínimo legal, qual seja em 1/3 (um terço).

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

 


VOTO

 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) 1.Culpabilidade, superou o normal à espécie. O crime foi bastante grave, o acusado adentrou na residência da vítima por três vezes, sendo esta a segunda vez, não se intimidando, sabedor da gravidade do seu crime, e como disse a vítima em seu depoimento, a ameaçava dizendo que se procurasse a polícia voltaria, e voltou três dias depois, conforme declaração da vítima. 2.Antecedentes o réu não registra maus antecedentes, embora possua outros processos criminais, tentativa de roubo distribuído após este processo e violência doméstica sem sentença transitada em julgado. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade,não deve ser considerado, pois o fato de possuir outros processos, não deve a conduta social ser confundida com seu modo de vida no crime e não há outros elementos para ser analisado. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não foram esclarecidos. 5.Os motivos do crime, lucro fácil, são inerentes ao tipo. 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração são inerentes à prática delitiva, sendo que o emprego da arma já constitui causa de aumento. 7. Em relação as consequências do crime, estas foram graves, notase que a vítima ficou bastante abalada psicologicamente com as ameaças do acusado, ameaças estas cumpridas conforme seu depoimento em juízo o qual relatou: "QUE após os fatos, ao sair, o acusado olhou nos olhos da depoente e disse: “se você registrar o boletim de ocorrência, eu volto aqui e mato a senhora”; QUE ligou pra polícia, contudo, não conseguiram a captura; QUE disse ao policial civil que o acusado retornaria; QUE o policial disse que não retornaria, pois todos os meliantes diziam a mesma coisa; QUE quando foi no dia 21/04, por volta das 00h, a pessoa de Cássia viu o acusado destelhando a residência; QUE o acusado fazia da mesma forma, destelhava o telhado, quebrava a ripa e adentrava; QUE a vítima logo acionou a Polícia Militar; QUE ao chegarem no local, o acusado estava em cima do telhado; QUE os policiais não conseguiram pegá-lo; QUE nesse período, a depoente colocou cerca elétrica, alarmes, câmeras de segurança interna; QUE ele voltou, já pela terceira vez; QUE o acusado pulou um prédio vizinho, atravessou a cerca elétrica, destruiu o alarme e foi pego no alarme da cozinha; QUE o acusado se escondeu por trás da geladeira; QUE o acusado saiu e disse: “eu voltei pra matar a senhora”. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, CP) (4 a 10 anos), fixo a penabase em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES Presente na segunda fase a atenuante prevista no Art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), a qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto, ficando dosada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Ausente agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do inciso VII, do parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em metade (1/2), ficando em 06(seis) anos 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Crime grave, valorado de forma negativa a culpabilidade e circunstâncias, já é detentor de condenação pelo mesmo tipo penal, embora não seja reincidente. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para o crime de roubo majorado em 06 (seis)anos 10 (dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 15 (quinze)dias multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.(...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

 

Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, o apelante, além  de proferir ameaças de forma verbal, utilizou-se de uma faca para incutir mais temor nas vítimas, inclusive, retornando ao local, em mais de uma oportunidade, peculiaridades que transcendem a grave ameaça inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.


As peculiaridades em que ocorreu o delito – invasão da residência de forma sorrateira, à noite, munido de uma faca, ameaças de morte, retorno ao local do crime poucos dias depois- são fatores que causaram traumas mais incisivos e prejudiciais a vida cotidiana das vítimas, a ponto de a proprietária da casa se ver obrigada a instalar cerca elétrica, alarmes, câmeras de segurança interna, além de armar-se com uma faca para defender a própria vida na segunda oportunidade em que o réu entrou na casa, razão pela qual, a valoração negativa da citada vetorial deve ser mantida.


Na terceira fase, a defesa pugna pela redução do quantum utilizado na aplicação da causa de aumento prevista no inciso VII do §2° do artigo 157 do Código Penal, em virtude da ausência de fundamentação idônea.

 

Quanto ao ponto, tem- se que o  aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 /STJ).

 

Na espécie, tem-se a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 1/2, na terceira fase, apenas se refere à incidência da citada majorante e da gravidade abstrata do crime, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior ao mínimo legal.

 

Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifica-se que a sua reprimenda base restou estabelecida em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de duas vetoriais negativas (culpabilidade e consequências do crime).


Na segunda etapa, mantém-se a redução da pena em 1⁄6, em razão da incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, ficando dosada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.


 Na terceira fase, adotando a fração de 1/3 em razão da incidência da majorante prevista no inciso VII, do §2°, do art 157 do CP, fixa-se a pena definitivamente em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a fração de aumento em razão da incidência da majorante prevista no inciso VII, do §2°, do art 157 do Código Penal para 1/3 e, por consequência, redimensionar a reprimenda final do apelante para 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0001433-67.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

STIC1

Réu

STIC2

Publicação

20/11/2023