TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011422-04.2018.8.18.0118
RECORRENTE: JOSE DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: NOVA OLINDA SUL SOLAR S.A., NOVA OLINDA NORTE SOLAR S.A., ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A, NOVA OLINDA C SOLAR S.A., ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA CAMARGO COSTA, SARA LIMA MOREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O QUE ALEGA ACERCA DO VALOR DEVIDO. MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. NÃO COMPORTA COBRANÇA DE TERCEIROS. COBRANÇA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta da correção de informações lançadas junto à Receita Federal, bem como da ausência de pagamento de valores residuais decorrentes de um contrato de servidão de imóvel e danos morais em razão dos fatos ocorridos.
A r. sentença julgou: “Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ” (ID 10917202).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID10917205).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 10917211).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, porém a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011422-04.2018.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DIAS DE SOUSA
RéuNOVA OLINDA SUL SOLAR S.A.
Publicação11/01/2024