Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801097-42.2021.8.18.0146


Ementa

recurso inominado. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801097-42.2021.8.18.0146 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-42.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BTRADING TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO BERNARDES NETO

 

RECORRIDO: HELIAN PIAUILINO CIPRIANO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

recurso inominado. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago c/c danos morais, na qual a parte autora aduz que contratou junto a requerida os serviços de realização de operações nos mercados administrativos por bolsa de valores. Afirma que o contrato teria duração de 07 meses e que durante este período, receberia mensalmente, um valor fixo de 10% sobre o capital investido e no último mês, lhe seria devolvido o valor original do investimento, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, alega o autor, que ao final do período acordado, apenas parte do valor foi devolvido, havendo, portanto, descumprimento contratual por parte do requerido. Requer ao final, a condenação deste na restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar o requerido a restituir à parte autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a contar da data do descumprimento. (ID nº 7290126)

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, que seja acolhida o pedido de parcelamento do débito de 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista a total impossibilidade da quitação integral em parcela única pela Recorrente. (ID nº 7290130)

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801097-42.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BTRADING TREINAMENTOS LTDA

Réu

HELIAN PIAUILINO CIPRIANO

Publicação

05/12/2023