TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-70.2022.8.18.0045
Apelante: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. A APELANTE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, DEIXANDO DE VALORAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO RECORRENTE, AO QUE TANGE AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PERCEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO, POIS O RECORRIDO NÃO COMPROVOU O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS À RECORRENTE.
2. OCORRE QUE A SENTENÇA APELADA JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO POR INÉRCIA DA RECORRENTE, POIS, MESMO INTIMADA ESPECIFICAMENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA EM QUE RECEBE O BENEFÍCIO REFERENTE AOS TRÊS MESES ANTERIORES, TRÊS MESES POSTERIORES E AO MÊS DE INÍCIO DOS DESCONTOS, A PARTE AUTORA MANTEVE-SE INERTE.
3. DESSA MANEIRA, FICA NÍTIDO QUE A PRESENTE APELAÇÃO SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA ORA IMPUGNADO, FUNDAMENTO PRINCIPAL DO RECURSO EM COMENTO.
4. SEGUNDO O ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR “NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, pelo juízo da Vara da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Contudo, mesmo intimada especificamente para juntar aos autos os extratos da conta em que recebe o benefício referente aos três meses anteriores, três meses posteriores e ao mês de início dos descontos, a parte autora manteve-se inerte.
Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 0123423680875 , ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o D. Juízo a quo ao analisar a lide, deixou de valorar as irregularidades apontadas pelo Recorrente, ao que tange ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, pois o Recorrido não comprovou o repasse dos valores contratados à recorrente; ii) a ausência de formalidade exigidas para firmar o suposto contrato, que na condição de analfabeta fazia-se necessário pelo menos procuração pública; iii) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Contudo, conforme relatado, a apelante alega que o juízo a quo julgou improcedente o feito, deixando de valorar as irregularidades apontadas pelo recorrente, ao que tange ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, pois o recorrido não comprovou o repasse dos valores contratados à recorrente.
Ocorre que a sentença julgou improcedente o feito por inércia da recorrente, pois, mesmo intimada especificamente para juntar aos autos os extratos da conta em que recebe o benefício referente aos três meses anteriores, três meses posteriores e ao mês de início dos descontos, a parte autora, ora recorrente, manteve-se inerte.
Dessa maneira, fica nítido que a presente Apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnado, fundamento principal do recurso em comento.
Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800059-70.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2024