TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802802-91.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Em sua sentença (Id. 10315033), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que o negócio jurídico entabulado entre as partes era válido. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos.
Em suas razões (Id. 10315035), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé e por suposta indenização aplicada a ela. Diz que não restou caracterizada conduta maliciosa por parte da autora capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé. Afirma que tentou a solução do conflito extrajudicialmente com o banco através do sítio eletrônico “consumidor.gov”. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.
Na contraminuta recursal (Id. 10315039), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 11173452) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR).
I. Do juízo de admissibilidade recursal
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito
A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé.
Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC.
Logo, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise.
No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto.
Por fim, no que diz respeito a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ficam tais cobranças suspensas nos termos do artigo 98, §3, do CPC, conforme fora decidido pelo magistrado a quo.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802802-91.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/01/2024