Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800018-40.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO COM TÉCNICO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O ensino médio integrado com o técnico para obter seu certificado de conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá concluir simultaneamente a habilitação técnica de nível médio. Como se trata de um curso único, realizado de forma integrada e interdependente, não será possível concluir o Ensino Médio de forma independente da conclusão do ensino técnico de nível médio e, muito menos, o inverso. - Contudo, a jurisprudência vem mantendo uma excepcionalidade para determinar o ingresso no ensino superior quando o aluno realiza o curso técnico integrado com o ensino médio, desde que comprove a aprovação em todas as disciplinas que integram o ensino médio. - No caso em apreço analisando o histórico escolar do recorrente, não ficou configurada a conclusão do ensino médio, vez que ausentes disciplinas obrigatórias de acordo com a Lei nº 9.394/96, tais como Artes, Filosofia, Sociologia e Educação Física, conforme prevê art. 35, § 2º da Lei 9.394/96. - Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800018-40.2019.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-40.2019.8.18.0003

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CEEP - PREFEITO JOÃO MENDES OLÍMPIO DE MELO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO COM TÉCNICO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O ensino médio integrado com o técnico para obter seu certificado de conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá concluir simultaneamente a habilitação técnica de nível médio. Como se trata de um curso único, realizado de forma integrada e interdependente, não será possível concluir o Ensino Médio de forma independente da conclusão do ensino técnico de nível médio e, muito menos, o inverso.

- Contudo, a jurisprudência vem mantendo uma excepcionalidade para determinar o ingresso no ensino superior quando o aluno realiza o curso técnico integrado com o ensino médio, desde que comprove a aprovação em todas as disciplinas que integram o ensino médio.

- No caso em apreço analisando o histórico escolar do recorrente, não ficou configurada a conclusão do ensino médio, vez que ausentes disciplinas obrigatórias de acordo com a Lei nº 9.394/96, tais como Artes, Filosofia, Sociologia e Educação Física, conforme prevê art. 35, § 2º da Lei 9.394/96.

- Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso contra sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, mas determinou a exclusão do Centro Estadual de Educação Profissional – Prefeito João Mendes Olímpio de Meloextinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e o fez com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em especial por não ter o autor cursado integralmente as disciplinas obrigatórias que compõem a grade curricular do ensino médio  (ID 6915195).

Em suas razões requer a recorrente, em suma a reforma da sentença para que seja considerada toda uma carga valorativa da dignidade da pessoa humana, princípio que rege a Constituição Federal e uma sociedade democrática de direito, em colaboração com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 6915198).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6915204).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800018-40.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES

Réu

CEEP - Prefeito João Mendes Olímpio de Melo

Publicação

05/12/2023