TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-40.2019.8.18.0003
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CEEP - PREFEITO JOÃO MENDES OLÍMPIO DE MELO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ENSINO MÉDIO INTEGRADO COM TÉCNICO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O ensino médio integrado com o técnico para obter seu certificado de conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá concluir simultaneamente a habilitação técnica de nível médio. Como se trata de um curso único, realizado de forma integrada e interdependente, não será possível concluir o Ensino Médio de forma independente da conclusão do ensino técnico de nível médio e, muito menos, o inverso.
- Contudo, a jurisprudência vem mantendo uma excepcionalidade para determinar o ingresso no ensino superior quando o aluno realiza o curso técnico integrado com o ensino médio, desde que comprove a aprovação em todas as disciplinas que integram o ensino médio.
- No caso em apreço analisando o histórico escolar do recorrente, não ficou configurada a conclusão do ensino médio, vez que ausentes disciplinas obrigatórias de acordo com a Lei nº 9.394/96, tais como Artes, Filosofia, Sociologia e Educação Física, conforme prevê art. 35, § 2º da Lei 9.394/96.
- Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, mas determinou a exclusão do Centro Estadual de Educação Profissional – Prefeito João Mendes Olímpio de Melo, extinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e o fez com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em especial por não ter o autor cursado integralmente as disciplinas obrigatórias que compõem a grade curricular do ensino médio (ID 6915195).
Em suas razões requer a recorrente, em suma a reforma da sentença para que seja considerada toda uma carga valorativa da dignidade da pessoa humana, princípio que rege a Constituição Federal e uma sociedade democrática de direito, em colaboração com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 6915198).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6915204).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800018-40.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
RéuCEEP - Prefeito João Mendes Olímpio de Melo
Publicação05/12/2023