Acórdão de 2º Grau

Seguro 0752768-78.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO DESTINADO AO RESGUARDO DE SEU PATRIMÔNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSÍVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752768-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752768-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamante: TATIANA GONCALVES LIRIO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA

AGRAVADO: ULTRAIMAGEM LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO DESTINADO AO RESGUARDO DE SEU PATRIMÔNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSÍVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0821872-62.2022.8.18.0140, proposto em desfavor da ULTRAIMAGEM LTDA, ora agravada.

Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que a agravada contratou seguro para garantia de um equipamento de ressonância magnética no valor de R$ 2.232.500,00 (dois milhões duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais). 

Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a agravada é pessoa jurídica que ostenta considerável capacidade econômica, não podendo ser considerada consumidora, já que ausentes a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte.

Afirma que a relação entre os litigantes não é de consumo, por conseguinte devendo ser suspensa a decisão do juízo primevo, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, ora agravada. (Id. 10727031)

Liminar indeferida em Id. 10740538.

Em sede de contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, eis que a seguradora possui potencial econômico e técnico muito superior a agravada, além de que, todas as documentações requeridas pela agravante foram devidamente prestadas pelo segurado, inexistindo qualquer urgência que demande o afastamento do ônus probatório.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 12940944)

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Na medida em que a decisão objurgada deferiu a inversão do ônus da prova em prol da agravada, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, XI, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

Segundo se infere dos autos, o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, ora agravada, por se enquadrar nas hipóteses do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a agravante alega que a parte agravada não é vulnerável nem hipossuficiente, razão pela qual não seria possível inverter o ônus probatório, porquanto inaplicável ao caso a legislação consumerista. Entretanto, tais afirmações são de natureza fática e, pois, reclamam demonstração que é inviável em sede de cognição sumária.

A mera afirmação de que a agravada “é sociedade limitada com significativo capital social, de modo a ser capaz de comprar máquina de ressonância magnética no importe milionário” não basta para concluir que ela não se amolda ao conceito de vulnerável, porque não é capaz de infirmar uma eventual vulnerabilidade técnica ou informacional, vale dizer, a ausência de conhecimento específico ou a insuficiência de dados quanto ao produto objeto do contrato de seguro, já que essa circunstância só se poderá escrutinar com a instrução do feito.

A pessoa jurídica, ao contratar seguro para resguardar seu próprio patrimônio, atua como destinatária final do serviço, podendo se enquadrar, pois, na condição de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a agravante na condição de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Código.

Incidindo o Código de Defesa do Consumidor ao caso, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a agravada pode ser vista como hipossuficiente tanto em termos técnicos como informacionais se cotejada com a envergadura da agravante, já que é ela quem detém todos os conhecimentos específicos sobre o produto segurado.

Contudo, o fato de haver inversão do ônus da prova não implica na total desincumbência da autora de provar, minimamente que seja, os fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não inviabiliza a produção de provas outras que eventualmente se mostrarem necessárias para resolução da controvérsia.

Portanto, não vislumbro danos irreparáveis à agravante com a manutenção da decisão.

 

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752768-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

POTTENCIAL SEGURADORA S.A.

Réu

ULTRAIMAGEM LTDA - ME

Publicação

01/12/2023