Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757441-17.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A. 2. O prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019. Portanto, como a ação de cumprimento de sentença na origem foi ajuizada em 24 de setembro de 2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo. 3. Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina. 4. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. 5. Segundo o Tema 677 do STJ, o valor da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, posto que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757441-17.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757441-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROCHA NOBREGA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.

2. O prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019. Portanto, como a ação de cumprimento de sentença na origem foi ajuizada em 24 de setembro de 2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.

3. Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.

4. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual.

5. Segundo o Tema 677 do STJ, o valor da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, posto que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757441-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROCHA NOBREGA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0803461-12.2019.8.18.0031, proposta pelo ANTÔNIO DE PÁDUA ROCHA NOBREGA.


A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.


Em suas razões, o Agravante alega a ocorrência prescrição da pretensão executória; excesso de execução no valor exigido; da impugnação ao juros de mora; da impossibilidade de levantamento de valores diante da Medida Cautelar 21.845/SP; da necessidade de realização da liquidação da sentença pelo procedimento comum.


Contrarrazões interpostas pela parte Agravada (id. 13132385).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

II.I – DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO DE PROTESTO

 

O agravante defende nas suas razões a ocorrência da prescrição do direito da parte agravada, razão pela qual tal prejudicial se confunde com o mérito.

 

Sustentou o banco agravante que o direito pretendido se encontra prescrito, uma vez que o prazo prescricional observado para a Ação Civil Pública, também deve ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.

 

Sobre o assunto, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que realmente é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

 

Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.

 

Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto.

 

A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

 

Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

 

Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.

 

Nesse sentido colaciono alguns julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”

 

No mesmo sentido, nossos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.391.198, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese acerca da legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A sentença proferida em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC, em Brasília, faz coisa julgada erga omnes perante todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.273.643/SC, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de cinco anos, interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros. O percentual dos juros moratórios são de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.17.004825-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020)”

 

Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.

 

Portanto, como a ação de cumprimento de sentença na origem foi ajuizada em 24 de setembro de 2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.

 

II.II – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA

 

O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.

 

Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

 

É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”

 

No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento.

 

Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.

 

É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) omissis (...)

2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)”

 

Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a parte agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.

 

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.

 

II.III – DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS

 

No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nessa linha:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)”

 

Assim, deve ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação.

 

II. IV – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

Alega o agravante que os cálculos apurados pelo perito judicial apuraram um valor de e R$ 78.507,32 (setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos) em agosto de 2022. Contudo, em análise ao processo em epígrafe, vislumbra-se que foi realizado um depósito em garantia do juízo pelo agravante em 13/11/2019, no importe de R$ 407.051,25 (quatrocentos e sete mil, cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo o cálculo elaborado ser limitado à data de realização do referido depósito.

 

Porém, a mencionada tese não deve prosperar, isto pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 (RESp nº 1.820.963) dos recursos repetitivos, in litteris:

 

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

 

Portanto, o valor da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, posto que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.

 

Assim, rejeito a argumentação de excesso de execução, pois o valor da dívida em fase de execução deve ser atualizada até o momento do seu efetivo pagamento.

 

II.V - DA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES

 

Por fim, não subsiste qualquer medida suspensiva vigente atualmente acerca da matéria de expurgos inflacionários, do contrário, a matéria foi há bastante tempo desafetada:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS (INCORPORADO PELO HSBC BANK DO BRASIL S/A). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITE TERRITORIAL DA DECISÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTENTICIDADE DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 18, LEI 6/024/74. INAPLICABILIDADE. - Em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria, desafetar o julgamento à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps 1.362.022/SP e 1.361.799/SP, não havendo mais motivos para suspensão do presente feito. - À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública. - Segundo disciplina o art. 103, III, CDC, a sentença referente à direitos individuais homogêneos fará coisa julgada erga omnes. - Sendo de conhecimento público que o Banco Bamerindus do Brasil foi incorporado ao HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, que assumiu toda a atividade bancária da instituição financeira incorporada, bem como seu controle e gestão, como seu autêntico sucessor, resta patente a legitimidade passiva ad causam do banco incorporador para figurar no polo passivo da lide. - O questionamento da autenticidade dos extratos bancários que acompanharam a petição inicial não merece ser acolhido quando a instituição financeira não nega a existência da conta-poupança que ocasionou o ajuizamento da ação, ou deixa de apresentar qualquer outra dúvida razoável sobre a documentação. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.370.899-SP, processado na sistemática prevista pelo art. 543- C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. - "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).”

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0757441-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DE PADUA ROCHA NOBREGA

Publicação

13/12/2023