TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804672-30.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DIEGO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
3. A instituição financeira cancelou o seguro e restituiu o valor.
4. Ausência de danos morais.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804672-30.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DIEGO ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI8260-A, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR - PI5505-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DIEGO ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA) (Proc. nº 0804672-30.2021.8.18.0026), movido contra CAIXA SEGURADORA S.A., ora apelada.
Em sentença (Num. 10937204), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.”
Em suas razões recursais (Num. 10937205), o apelante alega que a culpa, nas relações consumeristas, é presumida, sendo assim cabível a indenização por danos morais. Suscita também a devolução, em dobro, do valor referente a contratação do seguro prestamista. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Num. 10937210), a instituição financeira alega que o apelante optou por contratar a cobertura do seguro. Ademais, relata que após reclamação administrativa nº210229278070, realizou o cancelamento do seguro prestamista e efetuou a devolução integral do valor R$ 1.212,01, no dia 24/02/2021.Requer o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de (Num. 11266218).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame da legalidade do contrato de Seguro Prestamista.
No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em análise, verifico a ocorrência de venda casada, já que não foi dado oportunidade para que o cliente optasse por outras operadoras de seguro. Sendo assim, existe o dever de restituir o valor, contudo de forma simples ante a ausência de má-fé. Analisando os autos do processo, constato que conforme documento anexado (Num. 10937186), tal restituição já ocorreu, sendo assim não há que se falar em restituição em dobro.
No tocante a indenização por danos morais, entendo que a simples contratação do “seguro prestamista”, e posterior devolução do valor ao cliente por parte da instituição financeira, sem gerar qualquer abalo, se enquadra no mero aborrecimento, não fazendo jus a tal indenização.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, inc. I, do CDC. 2) No caso, o recorrente não conseguiu demonstrar que a recorrida anuiu com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago a esse título, na forma simples, pois a repetição em dobro do indébito somente é devida nos casos em que ficar comprovada a má-fé, o que não restou demonstrado neste caso. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação.
(TJ-AP - RI: 00347388920198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 14/05/2020, Turma recursal)
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 20/11/2023
0804672-30.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO DIEGO ALVES DA COSTA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/12/2023