Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025304-45.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025304-45.2010.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025304-45.2010.8.18.0140

APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO

Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025304-45.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO
Advogado do(a) APELADO: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Maria Augusta Pereira da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende em face do Espólio de Conceição de Maria Vilarinho Alves Santos, representado por Francisca de Sousa Vilarinho, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como o caso da não observância do princípio da boa-fé contratual, posto que o embargado não teria cumprido com o acordado, ou seja, a efetuação do desconto da obra realizada no valor do imóvel. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

A questão discutida nos autos, como se viu, se refere à suposta pactuação verbal na qual teria restado consignada a obrigação de abatimento, no preço total estabelecido em contrato de compra e venda de imóvel, das despesas efetuadas com o bem, quais sejam: quitação do saldo do devedor junto à EMGERPI, no valor de R$ 2.897,00 e realização de benfeitorias, no montante de R$ 11.892,90.

Contudo, conforme assinalado pelo magistrado de primeira instância, tem-se que não restou comprovada a celebração do referido acordo verbal entre as partes.

O que se verifica do acervo probatório é que as partes firmaram, na verdade, contrato escrito de compromisso de compra e venda do imóvel descrito inicial, no valor de R$ 40.000,00, sendo que a quantia de R$ 2.897,00 (referente à quitação junto à EMGERPI) deveria ser adimplida no momento da celebração do acordo, e o restante na entrega do registro do bem.

Ainda nos termos do acordo, as partes pactuaram que o comprador (ora apelante), poderia realizar no imóvel “toda e qualquer benfeitoria que julgar conveniente, conservando-o, porém, em nome do proprietário”.

Observa-se, portanto, que o próprio contrato previa que a apelante poderia realizar benfeitorias por contra própria, inexistindo previsão quanto a obrigação do apelado de abater a despesa no preço do imóvel.

Aliás, pelos documentos apresentados, nem é possível se chegar à conclusão segura de que, de fato, foram realizadas melhorias no imóvel, já que a apelante se limitou a juntar alguns recibos de materiais de construção”.


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois os elementos ora arguidos não suficientes para desconstituir o decidido, considerando que não restou comprovado, por meio dos documentos acostados aos autos, o acordo de abatimento das benfeitorias realizadas do valor firmado no compromisso de compra e venda. Nesse sentido, não houve omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0025304-45.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA

Réu

CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO

Publicação

07/12/2023