TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803917-30.2022.8.18.0136
RECORRENTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803917-30.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que em 12/12/2022 sofreu suspensão indevida da energia elétrica da sua residência (contrato 310069); que acredita que a referida suspensão seria devido a um débito pretérito que está sendo discutido judicialmente em outro processo; que requerente ressalta que a requerida se recusou a religar a energia, mesmo com todos os talões pagos, exigindo o pagamento da multa para fazer a religação; requereu ao final o pronto restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência e que a empresa se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia até o deslinde definitivo da presente demanda, bem como indenização por danos morais pelo corte indevido de energia elétrica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE em parte o pleito autoral, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/01/2023), e atualização monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Reputo prejudicado o pleito de restabelecimento de energia elétrica, nos termos da exposição. Indefiro o pedido contraposto. Fica deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo a autora inclusive assistida pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
O recorrente suplica em suas razões, em síntese, que: dos fatos; do mérito; da legitimidade do procedimento adotado; da inexistência de danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803917-30.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2023