TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-95.2020.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, EDUARDO BELLO LEAL LOPES DA SILVA
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO BANCO BRASIL, PIAUÍ, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAR CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse de agir e, em consonância com o princípio da causalidade, parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Possibilidade de improcedência do pedido da parte autora, uma vez que a conduta adotada pelo réu estava fundamentada na Lei Municipal nº 10/91, a qual não poderia ser sopesada em detrimento de edição de Decreto municipal.
3. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de perda superveniente do interesse de agir e, em consonância com o princípio da causalidade, a parte autora, ora recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
4. Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os horários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15%.
5. Condenação em custas processuais que devem ser afastadas, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais em seu art. 5º, III, segundo a qual há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os municípios.
6. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para afastar a condenação em custas processuais e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Socorro do Piauí/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual e condenou a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento).
Narra a inicial, em síntese, que o Município de Socorro do Piauí estava impedido de cadastrar e movimentar três contas bancárias utilizadas para investimentos na área de saúde. Informa que foi editado o Decreto Municipal n° 04/2017 que regulamentou a movimentação das contas públicas municipais da Unidade Mista de Saúde “Jesus Mesquita Moura” pelo Secretário Municipal de Finanças e a Diretora da referida unidade. Aduz que, após diligências junto ao Banco do Brasil para o cadastro das pessoas designadas no Decreto Municipal para movimentação das contas, não logrou êxito em decorrência das poucas informações prestadas pela gerência da referida instituição. Ao final, requer a antecipação de tutela para que a parte ré cadastre e autorize movimentações bancárias nas contas do Município e que, no mérito, seja julgado procedente a ação, confirmando-se em definitivo a tutela antecipada deferida, bem como, seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da ordem concedida e, ainda, a condenação em honorários advocatícios.
O juízo a quo concedeu a tutela provisória parcial para fins de cadastro com habilitação para movimentação das contas, restrita ao Secretário de Finanças do Município, ante a existência de previsão legal contida em Lei municipal nº 10/91.
As partes foram intimadas sobre a redistribuição do feito para a Comarca de Simplício Mendes/PI, tendo o réu/apelado informado que deu cumprimento da decisão e que a situação narrada na inicial tinha sido resolvida, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Intimada, o autor/apelante manifestou-se pelo seguimento feito.
Sobreveio a sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 12885268 - Pág. 1/2).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 12885284 - Págs. 1/6) alegando que no caso, quem deu causa à instauração do processo foi o Banco do Brasil, ora apelado, que, injustificadamente, estava impedindo o Município de gerir as contas públicas. Ressalta que o Município foi obrigado a recorrer ao judiciário diante não apenas da pretensão resistida, mas também do comportamento ilegal da gerência do banco em não prestar as informações e justificativas que impediam o cadastro dos agentes indicados no Decreto municipal para fins de movimentação bancária, o que só foi revelado posteriormente. Requer, ao final, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 12885289 - Págs. 1/3), o Banco do Brasil afirma que o juízo a quo fundamentou a aplicação do princípio da causalidade na jurisprudência do STJ, pois, ao ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, cabe ao julgador examinar qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido julgado. Ressalta que a sentença aponta a probabilidade de eventual improcedência do pedido do autor da ação, pois a fundamentação do banco foi baseada em Lei Municipal nº 10/91, que não poderia ser sopesada em detrimento de edição de Decreto. Por fim, requer o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13150573 - Pág. 1).
É o relatório. Decido.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7º, RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que concerne aos horários advocatícios, alega o recorrente que a condenação deve ser aplicada ao Banco do Brasil, ora recorrido, por ter sido este quem deu causa à instauração do processo ao impedir, injustificadamente, o Município de gerir as contas públicas. No entanto, seus argumentos não merecem prosperar.
Conforme consta da sentença, a ação tinha como objeto o pedido para movimentação de contas bancárias pela Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí, cuja finalidade foi atingida, esvaindo-se, destarte, a causa de pedir da parte autora, posto não haver outros pedidos a serem apreciados, razão pela qual foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.
Com a extinção do processo sem resolução de mérito e, em consonância com o princípio da causalidade, a parte autora, ora recorrente, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Nesse ponto, impende destacar o respectivo trecho da sentença:
“Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%, o que faço com base na probabilidade de eventual improcedência do pedido autoral, posto que a pretensão resistida inicial apresentada pelo banco réu, fundamentou-se em lei municipal nº 10/91, que atribuía a movimentação de valores à Secretaria de Finanças e que não poderia ser sopesada em detrimento de edição de Decreto”.
Pois bem. Observa-se que foi editado o Decreto Municipal nº 06/2017 (ID. 12885238 - Págs. 17/18) autorizando o Secretário Municipal de Finanças e a Diretora da Unidade Mista de Saúde “Jesus Mesquita Moura” a movimentar as referidas contas. No entanto, o magistrado acertadamente considerou a probabilidade de improcedência do pedido da parte autora, uma vez que a conduta do banco recorrido estava fundamentada na Lei Municipal nº 10/91, cuja cópia repousa no ID. 12885238 - Págs. 24/43, a qual não poderia ser sopesada em detrimento de edição de Decreto municipal.
Logo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência da ausência de interesse de agir, mostra-se adequada a decisão de condenar da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na forma do princípio da causalidade. Constatado que o autor deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos da sucumbência.
“(...) 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
(TJMT - N.U 0056077-98.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). [Grifo nosso].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OBJETIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo liberar o devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda. O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da ação.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.090753-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023). [Grifo nosso].
Notadamente, a sentença vergastada apresenta fundamento adequado ao condenar a parte autora, ora recorrente, em honorários sucumbenciais com fundamento o princípio da causalidade.
Em vista disso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
No que se refere à condenação nas custas processuais, assiste razão ao recorrente, posto não ser admitida contra a fazenda pública municipal.
Calha destacar que, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais em seu art. 5º, III, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os municípios. Veja-se:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
(…);
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Esse é o entendimento consolidado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CUSTAS FAZENDA PÚBLICA. 1-Na medida em que a Constituição Federal de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, como ocorreu no caso em tela. 2-É exatamente o caso dos autos, e, assim, a sentença de piso nesse ponto não merece reparos, devendo, portanto, permanecer intacta. 3-Outrossim, a alegação de impossibilidade de pagamento de atos gerados por gestão anterior não possuí sustentáculo jurídico. 4-Por derradeiro, no que se refere à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, cumpre consignar preambularmente que, consoante o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PI – Processo: 0800726-25.2019.8.18.0057 - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Data Publicação: 18/04/2022). [Grifo nosso].
Ex Positis, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para afastar a condenação em custas processuais e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para afastar a condenação em custas processuais e majorar os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800515-95.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO BANCO BRASIL, PIAUÍ
Publicação01/12/2023