TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800876-79.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KLEITON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE PARCELAMENTO POR ATRASO. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público cumpra o parcelamento acordado e deixe de cobrar valores supostamente indevidos, acima do parcelamento contratado, além de requerer também, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (ID Nº 7534824), verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar inexistente o débito de R$ 1.567,01 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), que foi cobrado a maior na fatura de novembro de 2019;
b) condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o consumo faturado é real, deixando a parte autora de cumprir o parcelamento contratado, visto que atrasou as parcelas, perdendo assim o direito a este parcelamento. Aduz também que não são devidos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta (ID Nº 7534830).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão a parte recorrente, no que concerne ao parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Assim restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o parcelamento, porém não cumpriu com o pagamento dentro do prazo combinado, ocasionando desta forma, a perda a este parcelamento. O autor aqui, feriu o princípio da autonomia da vontade, que afirma que as partes têm a liberdade para contratar, emitindo regras que devem ser observadas entre elas.
Neste caso, a concessionária pode voltar a cobrar o valor total consumido, pois os descontos concedidos são uma faculdade do concessionário e foram vinculados a prazos para pagamentos acordados entre as partes. Porém, não respeitados pela parte a autora, ora recorrida.
Em relação aos danos morais, tenho que esses não são devidos, pois não houve nenhum ato ilícito praticado pela demandada, não havendo que se falar em indenização.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800876-79.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKLEITON JOSE DA SILVA
Publicação05/12/2023