Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800519-18.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-18.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-18.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 


ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para: a) reconhecer a nulidade da contratação do serviço a partir de julho de 2019; b) condenar os recorridos a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar os recorridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; d) determinar a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, insubsistente a inversão automática da verba sucumbencial em segundo grau. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ora apelados.

Em sentença, Id. Num. 11948314 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade que ensejasse a anulação do contrato vindicado, condenando a parte autora em litigância de má-fé.

Em suas razões, Id. Num. 11948617, a recorrente aduz, em síntese, a ilegalidade dos descontos perpetrados a partir de julho de 2019, em razão da ausência do referido instrumento contratual. Com isso, requer a reforma da sentença, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário.

Em contrarrazões, Id. Num. 11948620, a Bradesco Vida Previdência alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir do autor, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos declinados na exordial.

O Banco Bradesco também apresentou contrarrazões, Id. Num. 11948621, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito indenizável, pelo que requer a manutenção da sentença vindicada.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da ilegitimidade passiva da seguradora 

A Bradesco Vida Previdência suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do seguro é de responsabilidade do Banco Bradesco, pessoa jurídica diversa da seguradora demandada.

Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.

Conclui-se, portanto, que tanto a seguradora quanto à instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária das partes demandadas.

Por essas razões, afasto a aludida preliminar.

 

2.2 – Da ausência de interesse de agir 

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

III – MÉRITO

A causa de pedir restringe-se à pretensão da apelante em fazer cessar descontos realizados indevidamente, a título de seguro, a partir de julho de 2019, além do ressarcimento dos valore indevidamente descontados e consequente condenação por danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados a partir de julho de 2019, a fim de comprovar a existência da contratação securitária.

Embora a instituição financeira tenha apresentado contrato de seguro com vigência de dezembro de 2018 a junho de 2019 (Num. 11948308 - Pág. 1/8), não restou comprovada a legalidade dos descontos perpetrados pela instituição nos meses subsequentes.

No caso, a cobrança de numerário, a título de seguros, a partir de julho de 2019, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Não demostrada a contratação do seguro, conclui-se ser indevida a cobrança de valores a esse título, o que enseja a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para: a) reconhecer a nulidade da contratação do serviço a partir de julho de 2019; b) condenar os recorridos a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar os recorridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; d) determinar a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, insubsistente a inversão automática da verba sucumbencial em segundo grau.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800519-18.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2023