TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801235-95.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Precedentes. Súmula nº 481 do STJ.
2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas somente “por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária”, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
3 - Ao contrário do pedido do Apelante, esta situação induz à negativa do pedido autoral, uma vez que, o que resta decidido na jurisprudência pátria é que a conversão ora pleiteada pode ser deferida apenas no caso de inatividade, não sendo esse o caso dos autos.
4 – Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pela juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Na Sentença (id nº 3230613), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 3230626), o ente público impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao servidor.
Por sua vez, o 2º Apelante alegou que deixou de usufruir, no período adequado, 04 (quatro) períodos de férias e 06 (seis) períodos de licença especial, devendo, por isso, ser convertido em pecúnia, sendo irrelevante o fato de estar em atividade (id nº 3230633).
Após, apenas o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (id nº 3230639), punando pelo improvimento do recurso da parte contrária e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em Decisão de id nº 3381138, a Apelação Cível foi recebida no duplo efeito, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC/2015.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (id nº 4569183).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO: 1ª APELAÇÃO
Inicialmente, o Estado do Piauí impugnou os benefícios da Justiça Gratuita, juntando aos autos o contracheque do servidor público, ora Apelado.
Com efeito, importa destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto nos artigos 98 e 99 do citado diploma legal, in litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
No mesmo sentido está o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).
Isto posto, após a análise da documentação acostada aos autos (id nº 3230599- fls. 07, id nº 3230628 e id nº 3230600), percebe-se que o Apelante apenas possui renda no valor líquido de R$ 8.078,66 (oito mil e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) quando há o acréscimo da parcela do décimo terceiro salário. Por outro lado, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 302.160,74 (trezentos e dois mil, cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos), com custas no valor de R$ 11.895,80 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Portanto, não há qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.
III - DO MÉRITO: 2ª APELAÇÃO
Narra o 2º Apelante que é Técnico da Fazenda Estadual, deixando de usufruir 04 (quatro) períodos de férias regulamentares, bem como 06 (seis) períodos de licença especial ou prêmio, razão pela qual, ajuizou a apresente ação pleiteando a conversão em pecúnia.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido fundamentando-se no fato do servidor estar em atividade, ainda podendo usufruir os períodos de férias e licença.
Sobre o tema, impende ressaltar que o não pagamento das férias ao servidor público, configura flagrante ilegalidade, uma vez que, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, reconhece o descanso como direito fundamental. Vê-se, pois, que o pedido formulado pelo Autor/Apelante encontra óbice na própria legislação, pois, o servidor ainda encontra-se em atividade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas somente “por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária”, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Vejamos o Tema 635 de Repercussão Geral:
“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (Acórdão ARE721001 STF).
Ao contrário do pedido do Apelante, esta situação induz à negativa do pedido autoral, uma vez que, o que resta decidido na jurisprudência pátria é que a conversão ora pleiteada pode ser deferida apenas no caso de inatividade, não sendo esse o caso dos autos. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo. 2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813740-55.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021) (Grifei)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE GOZADA NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA– A não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus o servido enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. CASO CONCRETO – Caso em que a recorrente, integrante dos quadros do Magistério Estadual, postula a conversão, em pecúnia, do terço de férias adquirido e não gozado em razão de encontrar-se em licença-maternidade, cujo gozo coincidiu com as férias escolares. SERVIDOR EM ATIVIDADE - O fato de a recorrente não ter usufruído o saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que a autora ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, acrescido do terço constitucional em período a ser fixado a critério da Administração. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – Inviável, neste caso, a conversão, em pecúnia, do saldo de férias não gozado pela requerente, com a conseqüente indenização pelo terço de férias constitucional. Caso em que não restou configurada a perda do direito às férias, pois a recorrente ainda se encontra em atividade, bastando que postule, junto à Administração, o gozo do saldo restante. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009101981, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 14-05-2020) (Grifei)
Assim sendo, ante a falta de previsão legal, a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida in totum.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sitema
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801235-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023