
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758677-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: REGINALDO DE SOUSA LEAL
AGRAVADO: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI, FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DESERÇÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO DE SOUSA LEAL em desfavor de FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI, FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS.
Analisando os autos, constatou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a certidão de ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso.
De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.
Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
TERESINA-PI, 16 de outubro de 2023.
0758677-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorREGINALDO DE SOUSA LEAL
RéuFEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI
Publicação23/10/2023