Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758677-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758677-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: REGINALDO DE SOUSA LEAL
AGRAVADO: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI, FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DESERÇÃO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO DE SOUSA LEAL em desfavor de FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI, FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS.

Analisando os autos, constatou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a certidão de ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso.

De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.

Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.

ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.

 


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758677-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758677-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REGINALDO DE SOUSA LEAL

Réu

FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI

Publicação

23/10/2023