Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007192-84.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso no que tange a apreciação do pleito de reforma da condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em 1ª instância, sobre o valor da causa. 2. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. 3. No caso dos autos, julgada procedente a demanda de origem, condenando o ente público réu/embargante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos salariais descritos no feito, considerados indevidos, e considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, diante da aludida condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007192-84.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0007192-84.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR

Advogados: Ana Maria Clementino Soares Santos (OAB/PI nº 5.504) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso no que tange a apreciação do pleito de reforma da condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em 1ª instância, sobre o valor da causa. 2. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. 3. No caso dos autos, julgada procedente a demanda de origem, condenando o ente público réu/embargante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos salariais descritos no feito, considerados indevidos, e considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, diante da aludida condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época dos fatos.

 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada, e reformar a sentença de 1° grau no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o ente público demandado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 12229123) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, ante a ausência de apreciação do pleito de impugnação à condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta que o arbitramento dos honorários ofende o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, aplicado ao caso, a medida que a sentença a quo deixou de declinar motivação específica que levou à conclusão pela condenação nos moldes sentenciados.

Requer o provimento do recurso, com a fixação da verba advocatícia para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Apesar de intimado, o embargado não apresenta contrarrazões aos aclaratórios.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta. 


 

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso no que tange a apreciação do pleito de reforma da condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em 1ª instância, sobre o valor da causa.

Inicialmente, insta salientar que o Apelo em análise foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e com base nas suas regras deve ser analisado.

A interpretação dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, permite afirmar que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Colaciono, por oportuno, os dispositivos legais sob comento.


“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”


Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

No caso dos autos, julgada procedente a demanda de origem, condenando o ente público réu/embargante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos salariais descritos no feito, considerados indevidos, e considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, diante da aludida condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época dos fatos.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada, e reformar a sentença de 1° grau no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o ente público demandado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007192-84.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR

Publicação

13/11/2023