
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0814201-85.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: ITAMAR MENDES LEAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de Apelação Cível contra Decisão Interlocutória, por não configurar hipótese prevista no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAMAR MENDES LEAL (Id. 13662673) em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Id. 13662670) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Processo nº. 0814201-85.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a Magistrado, tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos, onde atesta-se que a incapacidade do autor não é decorrente de acidente de trabalho, reconhece a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina-PI para o processamento da causa.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que a presente causa, valendo-se da inteligência das Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, as ações nas quais se requer a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários que tenham origem decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, e não na Justiça Federal, ainda que figure no polo passivo Autarquia Federal.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reparar a decisão, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial, bem como, que seja designada nova perícia médica, visto que a perícia médica realizada fora incompleta.
Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, informa que deixa de apresentar contrarrazões.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
1. DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Conforme relatado, o presente recurso contrapõe-se à Decisão Interlocutória, proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº. 0814201-85.2022.8.18.0140.
Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, apenas de sentença cabe apelação, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro, sua interposição em face da aludida decisão interlocutória, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (Grifou-se)
Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só é cabível para enfrentar questões decididas em sede de sentença.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. Segundo dispõe o art. 203 c/c art. 1.009, ambos do CPC, a apelação é o recurso legalmente previsto para combater as sentenças, que encerram o julgamento definitivo da lide em primeira instância, resolvendo ou não o mérito, nos moldes dos arts. 485 e 487, ambos do referido diploma legal. A decisão que reconhece a incompetência territorial e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem natureza interlocutória, haja vista que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, mas apenas decide o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal neste caso, tendo em vista que se trata de erro grosseiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.15.005616-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. O recorrente interpôs recurso de apelação em face da decisão interlocutória da exceção de incompetência. Todavia, o recurso correto era agravo de instrumento, a teor do artigo 1.009 e ss. 2. Assim, suas razões de apelação não devem ser conhecidas, porquanto o recurso utilizado foi erro grosseiro e suas razões deveriam ter sido feitas por agravo de instrumento. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso não conhecido de plano. (TJPI | Apelação Cível Nº. 2013.0001.004589-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) (Grifou-se)
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (Art. 1.009, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, no entanto, diante da observância do princípio da economia processual, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) para que proceda com a devida redistribuição a uma das Varas Federais de Teresina-PI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0814201-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorITAMAR MENDES LEAL
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação23/10/2023