TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802960-53.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802960-53.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11856073) interposta, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 11855851), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo insurgente, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 131613735.
Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato, para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O banco requerido apresentou Apelação (id 11856073) alegando a nulidade da citação, fase a ausência de citação.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 11856096).
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID 12052781.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar de um lado a ocorrência ou não de citação do banco requerido e, do outro, a validade de contrato, supostamente celebrado entre as partes e o montante ao qual a autora faz jus a título de danos morais e materiais a serem reparados.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações. Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.
É importante consignar que, a citação é um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
Compulsando os autos, observa-se que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Assim, dada a informação técnica-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, no sentido de determinar a nulidade de todos atos processuais, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento e devida citação.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 02/12/2023
0802960-53.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/12/2023