TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758866-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas.
2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem pública administrativa demonstrada pelo ente requerente da suspensão.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.
4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.”.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público em face da Decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0753749-44.2022.8.18.0000, que deferiu o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800987-66.2022.8.18.0030, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na redução abrupta das assessorias jurídica e contábil do Município de São João da Varjota.
Sustenta o Agravante, em síntese: i) que a decisão recorrida teve como fundamento suposta violação à LINDB, ou seja, error in judicando, que não é passível de apreciação em sede de suspensão de liminar; ii) a inexistência de risco concreto à ordem pública e econômica em decorrência da decisão do juízo de primeira instância suficiente para provocar a suspensão da decisão impugnada; iii) a presidência do Tribunal não é órgão competente para analisar o argumento acerca da incompatibilidade da decisão objeto do pedido de suspensão com LINDB, cuja análise deve ocorrer mediante a interposição de recurso próprio; iv) o ônus probatório acerca do risco de grave lesão é de quem alega, não tendo o Município agravado demonstrado a lesão ordem pública alegada.
Em sede de contrarrazões, o Município de São João da Varjota, agravado, sustenta: i) o cabimento do pedido de suspensão como meio processual idôneo para promover a suspensão a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau; ii) violação a ordem pública em razão da inexistência de servidores aptos a desempenhar as funções relativas ao contratos de serviços advocatícios e contábeis suspensos, cuja eventual paralisação deixaria a estrutura administrativa municipal impossibilitada de prestar serviços básicos; iii) a suspensão abrupta dos contratos colocaria em risco a continuidade e qualidade dos serviços de assessoria jurídica prestados pelo Município, configurando grave risco à ordem administrativa, sendo passível de suspensão por meio de Pedido de Suspensão de Liminar; iii) violação à ordem econômica, vez que, com a eventual suspensão dos contratos de prestação de serviços contábeis a administração ficaria impedida de realizar empenhos, liquidações e pagamentos, inclusive de servidores públicos, para garantir o adequado funcionamento do Município.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
A princípio, no que diz respeito ao cabimento recursal, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
No presente caso, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0800987-66.2022.8.18.0030, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na cessação abrupta dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas e de contabilidade do Município, que, conforme o Ministério Público, estavam sendo contratados em desconformidade com os ditames da Lei de Licitações.
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito; ii) a cessação abrupta dos serviços de assessoria contábil e jurídica põe em risco a continuidade e qualidade dos serviços prestados aos órgãos públicos; iii) a cessação abrupta das assessorias prestadas possui o condão de causar efetivo prejuízo à gestão municipal visto que a suspensão do contrato comprometerá a realização de empenhos, liquidações, pagamentos, descumprimento contratual com fornecedores, folha de pagamento dos servidores, além de pôr em risco a continuidade do serviço de assessoria jurídica prestada, bem como a representação judicial nos processos que o Município é parte; iv) ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem inobservou os efeitos decorrentes da decisão tomada, em descompasso com as orientações da LINDB[8], haja vista que a suspensão dos contratos indicados possui inquestionável condão de causar prejuízos diversos à ordem administrativa.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Em primeiro lugar, alega o Ministério Público, de forma evidentemente equivocada, que a decisão recorrida teve como fundamento suposta violação à LINDB e falha de apreciação quanto à possibilidade de contratação direta nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, error in judicando, que não é hipótese legal de suspensão de liminar.
Entretanto, embora mencione o contexto fático-jurídico da ação de origem, a decisão agravada não adentrou no mérito da ação de origem. Em verdade, o decisum atacado se fundamentou no risco de lesão à ordem pública ante a cessação abrupta dos contratos de assessoria jurídica e serviço contábil do Município, que reduziriam exponencialmente os serviços prestados, pondo em risco sua continuidade e qualidade. Além disso, como reforço argumentativo, a então Presidência do Tribunal fez constar que a LINDB exige do Judiciário – como um todo – a observância das consequências práticas da decisão tomada, o que também não extrapola a análise afeita ao Incidente de Suspensão de Liminar.
Da mesma forma, não assiste razão ao Parquet quando alega que a decisão recorrida não justificou como a liminar suspensa implicaria, na prática, em grave risco de lesão à ordem pública no Município de São João da Varjota/PI.
Isso porque, como já mencionado, a decisão atacada foi categórica ao asseverar que a lesão à ordem pública se evidencia na cessação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica e de contabilidade de todo o município, pondo em risco sua continuidade e qualidade, mormente quando se considera a ausência de servidores do Município capazes de desempenhar as referidas atribuições de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços, com a qualidade técnica necessária, comprometendo de forma grave a ordem pública administrativa da Municipalidade.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
É como voto.
Teresina, data no sistema.
0758866-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA
Publicação11/12/2023