TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756820-20.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA GEIS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: DOMINGOS JOSE RODRIGUES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. PARCELAS VENCIDAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, é imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, na forma do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004. 2. Constato que a agravada juntou aos autos de origem os comprovantes de pagamentos das parcelas vencidas. 3. Agravo de Instrumento conhecido, contudo, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (processo nº 0800757-70.2023.8.18.0068), que revogou a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, e por conseguinte, determinou a restituição do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em desfavor de MARIA GEIS PEREIRA LIMA.
Em suas razões, o agravante alega que embora o juízo de origem tenha revogado a medida liminar, o bem apreendido deve permanecer em sua posse, tendo em vista que a mora constitui-se EX RÉ, ou seja, com o simples inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão vergastada, mantendo-o na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 11999358.
Em sede de contrarrazões, a agravada aduz que a notificação juntada nos autos está datada de março de 2022, por conseguinte não restando comprovada a mora, posto que pagou até o mês de janeiro de 2023.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – Admissibilidade do recurso
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Fundamentação
Conforme narrado, o juízo primevo, considerando ausente a mora, revogou a decisão interlocutória que havia deferido a medida liminar de busca e apreensão e determinando que o agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restitua o veículo, objeto do feito (marca HONDA, modelo POP 110I, chassi 9C2JB0100LR071439, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, sem placa, sem RENAVAM).
No caso dos autos, de fato, verifica-se que não restou demonstrada a constituição em mora da requerida, pois a notificação com data de março/2022 (Id. 11965990 - Pág. 65) refere-se as parcelas pagas, sendo que as prestações vencidas correspondem as parcelas 32 a 35, referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023, tornando-se impossível o deferimento da liminar de busca e apreensão, já que a presença daquela é requisito indispensável à concessão da medida.
Assim, conforme decisão agravada, para que haja a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, é imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, na forma do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004:
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA "ASTREINTES" ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; - Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa "astreintes"para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; - No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; -Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40019107420218040000 AM 4001910-74.2021.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Em consulta ao sistema do Pje de 1º grau, constato que a agravada juntou os comprovantes de pagamentos das parcelas vencidas.
Assim, em decisão de mérito, restando inalterada a situação fática, a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, restando, pois, intocável a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756820-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA GEIS PEREIRA LIMA
Publicação30/11/2023