Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0816004-06.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Honorários são devidos, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”; 2. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816004-06.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816004-06.2022.8.18.0140

APELANTE: JUCILEIDE COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Honorários são devidos, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”;

2. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito;

3. Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença (Num. 10481729) proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” n.° 0816004-06.2022.8.18.0140 ajuizada por JUCILEIDE COSTA SOUSA, representada por CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE E SILVA, ora apelada, que, confirmando a liminar antes deferida, julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferência da autora para uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital público ou particular conveniado ao SUS.

Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 10481730). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que o ente público se limitou a impugnar a condenação que sofrera ao pagamento de honorários advocatícios, já que o pedido formulado pela apelada foi satisfeito, sem qualquer resistência. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que seja excluída da condenação o pagamento dos referidos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada.

Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte (Num. 10481740).

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Num. 11320880).

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra a condenação que sofrera ao pagamento de honorários advocatícios, já que o pedido formulado pela apelada foi satisfeito, sem qualquer resistência.

A sentença recorrida confirmou a liminar concedida e condenou a Fundação Municipal de Saúde no pagamento de honorários, haja vista contestar os termos da demanda, acabou por resistir ao pedido da inicial, dando ensejo à lide.

Deste modo, observa-se que o Estado do Piauí, ora apelante, deu causa ao ajuizamento desta demanda, haja vista que a autora somente ajuizou a presente ação, em razão do Estado do Piauí apresentar resistência na realização do tratamento médico adequado da autora, a qual necessitava com urgência de um leito de UTI, por correr risco de morte, tendo sua necessidade suprida após o deferimento de liminar pleiteada na presente ação. Nesse sentido, o art. 85, § do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017). Nestes termos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA SUPERVENIENTE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMUNA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. VERBA INDEVIDA. "[. . .] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios 'recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00003890820128240038 Joinville 0000389-08.2012.8.24.0038, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público).



Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que a Fundação Municipal de Saúde é parte vencida no processo, haja vista a aplicação do princípio da causalidade pelo magistrado a quo na sentença recorrida.

Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data inserida no sistema.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0816004-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

JUCILEIDE COSTA SOUSA

Réu

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

04/03/2024