
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800505-53.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI N.º 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
1. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
2. Destarte, as demandas em desfavor da Fazenda Pública, com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
3. Noutro giro, nas comarcas que carecem da implantação de juizados especializados o processo deverá tramitar em Vara Única (ou Vara Cível), consoante art. 1º, III, da Resolução n.º 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo, obrigatoriamente, o rito especial previsto na Lei n.º 13.153/09.
4. Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação ordinária deve, obrigatoriamente, tramitar por meio do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta, nos termos do Provimento n.º 7, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 81-A, II, “j”, do RITJPI.
5. Por essas razões, reconheço a incompetência absoluta desta Câmara para julgamento da demanda, a qual deveria, obrigatoriamente, tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei. n.º 12.153/09), razão pela qual remeto às Turmas Recursais para processamento do recurso.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência, movida por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para:
1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido;
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas ante a isenção legal” (id n.º 1463728).
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões recursais, o Município Réu, ora Apelante, alega que: i) a parte Autora, ora Apelada, é servidora pública municipal, e, após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, em 2017, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível); ii) todavia, não merece prosperar, vez que, conforme já demonstrado, a Administração, assim que receber a documentação da Autora (nos termos exigidos pelo art. 13, da Lei Municipal n.º 576/2011), concederá, ou não, vez não ter tido no Município avaliação de desempenho; iii) a parte Apelante está isenta de qualquer responsabilidade em proceder no pagamento de diferenças salariais na forma requerida pela parte Autora, ora Apelada; iv) em observância ao que prevê o art. 2º-B, da Lei Federal n.º 9.494/97, fere o direito do Município Réu.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma do juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 1463736.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id n.º 3159255).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De análise detida dos autos, verifico que, embora a ação tenha sido intitulada como “ordinária”, registrada na classe de Procedimento Comum Cível e tramitado sem observância do rito sumaríssimo especial previsto na Lei n.º 12.153/09, noto que foi proposta contra Fazenda Pública Municipal e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da Fazenda Pública (os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, vê-se que o processo tramitou na vara com competência para os feitos da Fazenda Pública em geral, sem adotar o rito sumaríssimo, conforme art. 1º, II, da Resolução n.º 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme cito:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [negritou-se]
Corroborando com a resolução supramencionada, segue o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N.º 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): “A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei n.º 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula n.º 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula n.º 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido”.
(REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE – AGV: 06259900920178060000 CE 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020) [negritou-se]
Extrai-se das jurisprudências acima colacionadas, que o juízo comum atuará nas ações de competência dos juizados dos feitos da Fazenda Pública investido de jurisdição especial, ou seja, deverá adotar o rito especial próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não converter a causa para julgamento sob o rito ordinário.
Destarte, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Com a mesma linha, teceu-se o Enunciado n.º 09, do FONAJE, e o Provimento n.º 7, do CNJ, que estabelecem:
ENUNCIADO N.º 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). [negritou-se]
Art. 21, §2º do Provimento nº 7 do CNJ: Os processos de competência da lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial; [negritou-se]
Em consequência lógica, o acervo normativo e entendimento jurisprudencial acerca da competência para julgamento das demandas contra a Fazenda Pública, cujo valor pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, seguem escritos com a mesma tinta, conforme cito:
Provimento n.º 7, do CNJ, art. 10, § 2º: Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras de lei nº 12.153/09. [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). [negritou-se]
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE BORDA DA MATA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL – VARA ÚNICA – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1 – Considerando que a competência da Justiça Simplificada não é elidida pelo mero fato de não ter sido instalado o Juizado Especial na comarca, deve ser reconhecida a competência absoluta da Turma Recursal de Pouso Alegre para o julgamento do presente recurso de apelação, haja vista que proferida a sentença pelo Juiz da Justiça comum investido da Jurisdição Especial. 2- Competência declinada para a Turma Recursal competente. V.V.: 1 – Na ausência de Unidade Jurisdicional específica do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência para processamento e julgamento das causas previstas na Lei nº 12.153/2009 será do Juiz de Direito com jurisdição comum. Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. (TJ-MG – AC: 10083180003697001 Borda da Mata, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). [negritou-se]
Assim sendo, deixo de adentrar ao mérito da ação, por entender que a ação ordinária deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/09. Via de consequência, reconheço a COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso, a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema n.º 697, do STJ, já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, i) reconheço que a ação ordinária deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública); em razão disso, ii) declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Câmara, e remeto os autos às turmas recursais para processamento da demanda e julgamento do mérito.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800505-53.2017.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Publicação17/10/2023